A democracia não pode combater possíveis abusos eleitorais reproduzindo métodos que lembram tempos em que a palavra era tratada como ameaça.
Em Alagoas, nove emissoras de rádio tiveram sua programação normal suspensa e dez perfis nas redes sociais foram bloqueados por decisão liminar do TRE-AL. A medida vigora até o encerramento do primeiro turno, em 4 de outubro. A decisão nasceu de uma AIJE apresentada pela coligação de Renan Filho e está baseada em acusações que merecem investigação. Foram apresentados ao processo levantamentos sobre 2.372 inserções radiofônicas e 2.313 publicações nas redes sociais.
A acusação sustenta que os veículos favoreceram sistematicamente a candidatura de JHC. Também afirma que 538 inserções gratuitas teriam valor comercial estimado em R$ 344 mil. São alegações sérias. Devem ser apuradas. E, se comprovadas as irregularidades, devem produzir as consequências previstas em lei. Mas existe enorme distância entre punir uma irregularidade e silenciar um veículo inteiro.
Uma democracia dispõe de instrumentos como retirada de conteúdo ilegal, direito de resposta, multa e responsabilização posterior. Interromper a programação normal de nove rádios e retirar dez páginas inteiras do espaço público é uma providência de alcance extraordinário. Tão extraordinário que deveria exigir demonstração igualmente extraordinária de sua indispensabilidade.
O mais inquietante é que a própria Justiça Eleitoral alagoana acaba de reconhecer esse princípio em outro processo. Quando foi determinado o bloqueio integral do Instagram de Renan Filho, outra decisão do TRE-AL restabeleceu a conta. A fundamentação considerou desproporcional eliminar também propostas, agenda e manifestações que nada tinham a ver com o conteúdo questionado.
Os casos juridicamente não são idênticos., mas o princípio da proporcionalidade não deveria mudar conforme o microfone, a página ou o candidato atingido. Há algo simbolicamente perturbador em ver uma rádio impedida de transmitir sua programação habitual. Comunicadores atingidos pela decisão já começaram a protestar publicamente contra o silêncio imposto às emissoras. O Brasil conhece bem demais a imagem de microfones desligados, textos proibidos e informações retiradas de circulação.
Durante a ditadura militar, a censura prévia foi instrumento de controle político e social. A Constituição de 1988 nasceu justamente para colocar esse período no passado. Isso não transforma toda restrição judicial a conteúdo em censura nem torna a imprensa imune à legislação eleitoral. Liberdade de imprensa não significa liberdade para cometer ilícitos. Mas também não se pode permitir que a exceção se transforme em método.
A questão é muito maior: quanto poder deve ter o Estado para retirar meios de comunicação inteiros do ar durante uma eleição? Quando decisões tão abrangentes partem do Judiciário, o dever de fundamentação, proporcionalidade e transparência precisa ser ainda maior. E quando partidos ou candidatos recorrem à Justiça buscando silenciar integralmente meios de comunicação adversos, essa escolha também deve permanecer submetida ao escrutínio público.
Democracias fortes enfrentam excessos com lei, contraditório e responsabilização, não precisam temer microfones ligados.
Porque, quando o remédio escolhido para proteger a democracia é mandar calar, surge uma pergunta inevitável: quem protegerá a democracia dos excessos praticados em seu próprio nome?
Etcetera
por Ricardo Leal
Publicitário, radialista, poeta e escritor. Carioca, radicado em Alagoas desde 2002, trabalhou em diversas campanhas eleitorais no estado. Foi diretor da Organização Arnon de Melo (OAM) e do Instituto Zumbi dos Palmares (IZP). Atualmente CEO - Press Comunicações, Diretor/Editor - Revista Painel Alagoas e Editor - Coluna Etcetera (impressa e digital)