Dólar com. 5.1694
IBovespa 0.58
25 de abril de 2024
min. 23º máx. 32º Maceió
chuva rápida
Agora no Painel Tribunal de Justiça de Alagoas integra Conselho Estadual do Alagoas Sem Fome
18/06/2018 às 11h43

Blogs

O que é, como, quem e em quais condições se pode fazer jus ao seguro DPVAT


*Márcio Andrade

Em território nacional todo proprietário de veiculo automotor terrestre tem a obrigatoriedade de contribuir para o seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos de Vias Terrestres, conhecido como Seguro DPVAT.

Isto acontece por força da Lei 6.194/1974, onde ficou confirmado que todo proprietário de veiculo automotor de via terrestre deve pagar os valores referentes a apólice do seguro obrigatório, este, por sua vez, sendo definido pelo Conselho Nacional de Seguros Particulares.

Ou seja, para garantir que todo cidadão que venha a se envolver em sinistros relacionados ao transporte terrestre de automóveis seja devidamente indenizado o Estado, aqui entendido em seu sentido amplo, resguarda compensações de ordem pecuniária, que serão devidamente repassadas a depender do caso concreto.

Mas, em termos gerais, o que seria o seguro DPVAT, onde acionar as seguradoras, em quais circunstâncias e quem são as pessoas que podem solicitar a indenização pelos danos causados? São perguntas que serão devidamente respondidas nos tópicos que seguem.

O que é o Seguro DPVAT?

Em linhas gerais, já que o objetivo deste texto é o de nortear o leitor a mais rápida e eficiente forma de solucionar seus problemas, seguro DPVAT é a forma de garantir cobertura aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas. Ou seja, todo dano causado por veículos terrestres descritos anteriormente a pessoas, que estejam dirigindo seus veículos ou transitando pelas ruas sem qualquer auxílio de transportes automotivos, podem ser indenizadas pelo seguro DPVAT quando acidentadas.

Mas, a partir do momento em que esteja acidentado e deseje acionar o seguro DPVAT para cobertura dos danos pessoais sofridos, onde se pode dar abertura ao procedimento de ressarcimento?

Onde solicitar indenização pelo seguro DPVAT?

Sofrido o acidente o próprio beneficiário pode solicitar a indenização pelos danos sofridos em seguradoras consorciadas, as quais podem ser conferidas no seguinte link http://www.susep.gov.br/setores-susep/cgpro/seguradoras-dpvat ou no telefone para contato presente no site, qual seja, 0800-0221204.

Bom lembrar que a solicitação do seguro DPVAT pode ser feita pela própria pessoa interessada e dispensa a presença de Advogado ou representante legal, entretanto, não há óbice legal para que o beneficiário seja representado por pessoa de sua confiança, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto.

Em quais situações o seguro DPVAT pode ser concedido e quais os valores das indenizações?

O seguro DPVAT irá beneficiar aquelas pessoas que tenham sofrido danos por veículos automotores terrestres ou os beneficiários destas, nos casos de:

- Morte, caso este em que os beneficiários do de cujus receberá o montante de R$ 13.500,00, a título de indenização pela morte da pessoa;

- Invalidez permanente, caso em que o beneficiário receberá até R$ 13.500,00 como indenização pela invalidez sofrida pelo acidente;

- Indenização por despesas médicas e suplementares, onde nesta hipótese o beneficiário receberá até R$ 2.700,00 como compensação pela onerosidade do tratamento passado.

Quem são as pessoas que podem solicitar a indenização pelos danos sofridos?

A própria pessoa que sofreu o acidente pode dar entrada no procedimento de indenização pelo seguro DPVAT, entretanto, qualquer outra pessoa maior e capaz, sem necessidade de ser Advogado, pode realizar o procedimento, desde que tenha consigo procuração com poderes especiais.

Bom ressaltar que a solicitação para recebimento dos valores estabelecidos deve ser feita no período de até 03 anos da data do acidente, sob risco de perda do direito de recebimento da quantia desejada.

Quais os documentos necessários para obtenção da indenização?

De acordo com o próprio site da Superintendência de Seguros Privados, os documentos necessários para obtenção da indenização são:

– Indenização por morte:

a) certidão de óbito;

b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e

c) prova da qualidade de beneficiário.

– Indenização por invalidez permanente:

a) laudo do Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima, com verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo à Lei 6.194/74, alterado pela Lei Nº 11.945, de 4 de junho de 2009;

b) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente.

- Indenização de despesas de assistência médica e suplementares:

a) prova das despesas médicas efetuadas;

b) prova de que as despesas referidas na alínea "a" decorrem de atendimento à vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre;

c) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, da qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima.

Caso seja detectada falha, de ordem formal, em um dos documentos ou a existência de indícios de fraude, deverá a sociedade seguradora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da documentação, notificar o interessado, com "aviso de recebimento", solicitando os documentos ou esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos.

– Quando as declarações contidas em documento apresentado não caracterizarem a ocorrência de sinistro coberto, por não comprovarem a existência de acidente com veículo automotor de via terrestre, a produção de dano pessoal ou o nexo causal entre esses fatos, deverá a sociedade seguradora:

a) notificar a vítima ou, em caso de morte, seu herdeiro legal ou mandatário devidamente constituído, da falha encontrada, por meio de correspondência com "aviso de recebimento", a ser expedida no prazo máximo de quinze dias contados da data de entrega da documentação; e

b) na data de expedição da notificação, encaminhar à SUSEP cópia do inteiro teor da correspondência enviada.

– Uma vez esclarecidos os fatos ou sanada, pelo interessado, a falha indicada na notificação expedida pela sociedade seguradora, esta deverá pagar a indenização no prazo máximo de 30 (trinta), a contar da data do recebimento da resposta.


*Graduado em Direito pelo Centro Universitário CESMAC e aprovado na Ordem dos Advogados do Brasil. 


Painel Jurídico por Assessorias

Conteúdo informativo sobre assuntos do âmbito jurídico de interesse popular.

Todos os direitos reservados
- 2009-2024 Press Comunicações S/S
Tel: (82) 3313-7566
[email protected]