Thiago Ratsbone*
A inclusão do sobrenome materno, de praxe, se dá pela
aquisição do nome pelo
registro de nascimento, em que o nome, inicialmente, é dado por ocasião do
nascimento da pessoa. A Lei de Registros Públicos, em seu artigo 54, § 4,
determina que no registro de nascimento da criança deverão constar
necessariamente o prenome e sobrenome escolhidos pelos pais.
No caso em que o declarante não indique o nome completo, o registrador deve
lançar os sobrenomes paternos adiante do prenome escolhido. Tratando-se de
criança abandonada, cabe ao Juiz da Infância e da Juventude providenciar o
registro e escolher o nome, nos preceitos do artigo 62 da Lei 6.015 de 1973.
A inclusão do sobrenome da mãe é um tema que ainda repercute
significativamente nos Tribunais, tornando-se um pouco mais complexo em
virtude dos nomes das mães constarem nos registros de nascimento
exponencialmente mais do que os nomes paternos, ausentando-se nos casos de
abandono afetivo paterno, que infelizmente ainda são comuns no Brasil.
Desta feita, o prenome, seja ele simples ou composto, é escolhido ao arbítrio do
pai e da mãe, podendo ter origem brasileira ou podendo ser também origem
estrangeira. O nome é um direito personalíssimo presente no artigo 16 do
Código Civil, que assevera que “toda pessoa tem direito ao nome, nele
compreendidos o prenome e o sobrenome.”
É importante apontar que posterior ao Registro Civil, torna-se mais complexa a
alteração de registro do nome civil, sendo a Lei de Registros Públicos taxativa
em relação as hipóteses legais de alteração. Se o nome já for composto por um
patronímico paterno e outro materno, a alteração, sem a demonstração concreta
do justo motivo, vai de encontro com o disposto no artigo 56 da Lei de Registros
Públicos (Lei 6.015 de 1973), que consagra o princípio da imutabilidade do
nome.
Retificação do Registro Civil
O Registro Civil das Pessoas Naturais se direciona em relação as pessoas físicas
ou naturais propriamente ditas, ou seja, o indivíduo, o ser humano, da forma
como ele é levado em consideração pelo direito. São diversas as competências
do registro civil (como estado civil, idade, filiação, etc.), dentre estas, o registro
tem por função provar o nome da pessoa natural. O Registro Civil é o
mecanismo pelo qual ocorre o conhecimento público para determinados atos da
vida civil, tornando-o notório e dando status de fé pública.
Luiz Guilherme Loureiro aponta que “esta proteção não se limita à segurança do
corpo e do espírito da pessoa humana, mas também ao livre e pleno
desenvolvimento de sua personalidade. Hoje, o principal núcleo de proteção da
ordem jurídica é a pessoa humana e, pelo fato desse ser humano ser revestido de
personalidade própria, quando se tutela a pessoa, não se pode retirar do âmbito
de proteção a personalidade, já que ambas estão relacionadas” (Registros
Públicos Teoria e Prática, 8 ed. ver. atual. e amp. Juspodivm, p. 138).
Segundo o artigo 57 da Lei de Registros Públicos “a alteração posterior do nome,
somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público,
será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-
se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese
do artigo 110 desta Lei.” (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
É oportuno mencionar que somente por justo motivo é possível a retificação do
assento de nascimento no Registro Civil, em face do princípio da imutabilidade
dos nomes, princípio este que norteia o nome no Direito Registral, em razão da
segurança dentro das relações jurídicas bem como a proteção que é dada ao
nome. A inclusão do sobrenome da mãe, senão presente no registro de
nascimento, deve ser formulada através da retificação desse registro, trazendo o
justo motivo a causa da mudança.
A retificação do assento pode se dar por duas formas: administrativa e judicial.
A retificação de registro civil de forma administrativa somente é possível
quando se tratar de erro evidente, ou seja, aquele que pode ser constatado desde
logo, quando confrontado com dados que estão presentes no próprio registro ou
documentos autênticos, como nos casos de erro de grafia ou outros erros
materiais.
A retificação por via judicial se dá através de uma Ação de Retificação de
Registro Civil, que tem por objetivo atender o princípio da verdade real (que
norteia o registrador público), destinando-se a restabelecer a veracidade do
conteúdo que fazem alusão a vida da pessoa. Por meio de tal via é que se
promove a compatibilidade das informações contidas no registro de nascimento
da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se omissões,
erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial.
Posicionamento dos Tribunais
Na Apelação Cível (nº 70045649233) a Sétima Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul julgou o pedido de alteração de patronímico, a fim
de que fosse incluído o patronímico materno. No caso em tela, uma adolescente
havia sido registrada com dois sobrenomes paternos e nenhum sobrenome da
mãe, perdendo sua identificação em relação a família materna. A questão foi
controversa pois um dos patronímicos era do avô paterno e sequer constava no
sobrenome do pai.
A autora do pedido alegou que, por não possuir sobrenome materno, era vítima
de questionamentos e discriminações, bem como o sobrenome do avô, além de
não trazer identificação imediata com a linhagem paterna, acaba por prejudicar
a identificação com o patronímico materno, pois na grafia do seu nome não
havia qualquer referência ao apelido de família da mãe.
Por conseguinte, o egrégio Tribunal optou por dar provimento à apelante ao
suprimir um dos sobrenomes paternos e incluir o sobrenome da mãe, uma vez
que entendeu que se encontraram preenchidos os requisitos presentes no artigo
57 da Lei de Registros Públicos, não se verificando qualquer risco de lesão de
direitos de terceiros de boa-fé ou ao interesse público.
Em sua decisão, ficou constatado que “deve-se, pois, mitigar o princípio da
imutabilidade do nome em favor da identificação familiar não só com a família
paterna, mas principalmente com a materna.”
Faz-se necessário elucidar o posicionamento do Ministro Ruy Rosado Aguiar do
que no julgamento do Recurso Especial nº 220059 apontou que “são dois
valores em colisão: o interesse público de imutabilidade do nome pelo qual a
pessoa se relaciona na vida civil; de outro o direito da pessoa portar o nome que
não a exponha a constrangimentos e corresponda à sua realidade familiar. Para
atender a este, que me parece prevalente, a doutrina e a jurisprudência têm
liberalizado a interpretação do princípio da imutabilidade do nome.”
Na Apelação Cível (nº 0000249-68.2010.8.05.0168) a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia entendeu pelo provimento do recurso
em um caso caso em que duas autoras pediam o acréscimo de sobrenome da
mãe adotado anteriormente ao casamento, pois nasceram há época em que a
mãe era solteira.
O oficial de registro não aceitou a modificação pois o nome da mãe que constava
já era o de casada, sendo mantido o entendimento pelo juiz de 1º grau. Segundo
fundamentou o Tribunal colegiado, a pretensão das autoras pelo acréscimo do
patronímico da família materna era válida pois não há óbice legal para tal, bem
como não traria prejuízo para terceiros.
*Thiago Ratsbone é sócio fundador da RatsboneMagri Advogados
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, assinou nesta segunda-feira (1/6) a Resolução CNJ nº 322/2020 , que estabelece as condições para a retomada dos serviços presenciais nos órgãos do Poder Judiciário no contexto da pandemia pelo novo coronavírus.
O ato normativo determina que o retorno terá que ocorrer de forma gradual e observadas as medidas mínimas necessárias para a prevenção de contágio pela Covid-19.
O restabelecimento das atividades nos órgãos do Judiciário terá início por etapa preliminar e poderá ocorrer a partir do dia 15 deste mês desde que constatadas as condições sanitárias e de saúde pública que viabilizem o retorno seguro da prestação dos serviços.
“Os presidentes dos tribunais, antes de autorizarem o início da etapa preliminar a que alude o parágrafo primeiro (do artigo segundo) deverão consultar e se amparem em informações técnicas prestadas por órgãos públicos”, define a norma.
Para planejar o retorno das atividades, os tribunais deverão consultar, em especial, o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), as secretarias estaduais de Saúde, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Defensoria Pública.
A resolução especifica ainda como as cortes terão de proceder. “No prazo de 10 dias, a contar da data em que decidirem pela retomada das atividades presenciais, os tribunais deverão editar atos normativos no âmbito de suas jurisdições para que sejam estabelecidas regras de biossegurança.”
Também deverão ser consideradas as orientações contidas nas resoluções nº 313, nº 314 e nº 318, editadas este ano e que tratam da declaração pública de pandemia em relação à Covid-19.
Prevenção ao contágio
A fim de prevenir a transmissão novo coronavírus, o CNJ, em suas atribuições de órgão de cúpula do Judiciário, estabelece uma série de possibilidades a serem consideradas pelos tribunais para que a retomada das atividades seja planejada de forma segura.
Está previsto que será mantido preferencialmente o atendimento virtual e que os tribunais poderão estabelecer horários específicos para os atendimentos e práticas processuais presenciais. Além disso, será possível manter a autorização de trabalho remoto para magistrados, servidores, estagiários e colaboradores em grupo de risco.
Considerando os diferentes níveis de liberação ou restrição de medidas sanitária preventivas ao contágio da Covid-19 nas diferentes localidades do país, os tribunais passam a ter a opção de adotar modalidades distintas de tramitação processuais.
Podem, conforme a nova resolução, restabelecer os serviços jurisdicionais com retomada integral dos prazos de processos físicos ou eletrônicos; escolher manter a suspensão apenas dos processos físicos; ou optar pela suspensão de todos os prazos em autos físicos e eletrônicos nos casos de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown).
A resolução especifica que na primeira etapa de retomada das atividades presenciais nos tribunais ficarão autorizados vários atos processuais, como audiências envolvendo réus presos, adolescentes em conflito com a lei e crianças e adolescentes em situação de acolhimento. E também sessões presenciais de julgamento nos tribunais e turmas recursais envolvendo esses casos.
Também fica autorizado o cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupo de risco, e também perícias, entrevistas e avaliações desde que observadas normas de distanciamento social e redução na concentração de pessoas nos recintos.
As audiências de custódias deverão ser retomadas assim que verificadas as possibilidades de serem realizadas junto aos órgãos de segurança pública.
Segurança
Para a retomada segura dos trabalhos presenciais nos órgãos do Poder Judiciário, o CNJ determina a adoção de várias medidas relativas ao uso de máscaras e álcool em gel por magistrados, servidores e colaboradores.
São definidas, também, medidas de restrição de acesso às unidades jurisdicionais a fim de que seja mantido distanciamento social e para evitar a concentração de pessoas é reduzido o risco de contágio. Entre as orientações, as audiências deverão ser realizadas, sempre que possível, por videoconferência.
Ao planejar e definir a forma de retorno da prestação dos serviços jurisdicionais presenciais, os tribunais deverão comunicar à Presidência do CNJ a edição de atos normativos que instituem a retomada parcial e total de tais trabalhos.
A partir de quinta-feira, 28, a Escola Superior de Advocacia e a Diretoria de Comissões da OAB Alagoas dão início a mais um Play na Advocacia, evento para recepcionar os novos advogados, que prestaram juramento on-line durante este período de pandemia. Desta vez, com um formato um pouco diferente, os recém jurados poderão assistir a aulas, que acontecerão em dias diferentes, com dois palestrantes por dia. Além disso, os jovens advogados também poderão se inscrever, através do Doity, e assistir aos conteúdos. Todas as palestras acontecerão das 15h às 17h, pela plataforma Zoom.
O primeiro acontece nesta quinta-feira, 28, com Ronald Pinheiro, secretário-geral da ESA/AL, que aborda o tema “Os Desafios da Advocacia Criminal”, seguido pela professora de Direito Ingrid Dantas, que falará sobre “Federalismo em tempos de COVID-19: (des)caminhos da nossa federação”. Inscreva-se aqui.
No dia 02 de junho, teremos Lavínia Cavalcante, conselheira da ESA Alagoas, ministrando sobre “Advocacia extrajudicial: desafios da prevenção e solução de conflitos”, em seguida, Andrea Feitosa, presidente da Comissão de Juizados Especiais da OAB/AL, com “Prática nos juizados especiais e as alterações trazidas pela Lei n. 13.994/2020”. Clique aqui para fazer sua inscrição.
Na quinta-feira, 04 de junho, Patrícia Rocha, conselheira da seccional alagoana, discorre sobre “Principais questões práticas envolvendo Direito das Famílias”. Às 16h, o professor de Direito Eduardo Lyra, fala para os jovens advogados sobre “O caráter extrajudicial da análise e redação de contratos pelo profissional da advocacia”. Inscreva-se.
A diretora-adjunta da ESA/AL, Helenice de Moraes, ministra no dia 09 de junho, a temática “Advocacia trabalhista empresarial - perspectivas de atuação”. O presidente da Comissão de Estudos e Atuação Previdenciária, e diretor da Caixa de Assistência dos Advogados da OAB/AL, Isaac Mascena, traz como conteúdo “Atualizações sobre a Advocacia Previdenciária”.
“Direito Eleitoral e Eleições 2020” serão debatidos no dia 16, com Gustavo Callado, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB Alagoas. Janaína Helena de Freitas, coordenadora de Pesquisa e Publicações da ESA/AL, traz um panorama sobre o controle social da Administração Pública brasileira. Inscreva-se.
Encerrando esta série de Play na Advocacia, no dia 18, professor e vice diretor-geral da ESA da OAB/MG, Moyses Monteiro, ensina sobre “Sustentação Oral” e “Gestão de Escritórios para o Advogado Iniciante” fica com Robson Costa, presidente da Comissão de Empreendedorismo Jurídico e Gestão Legal da OAB Alagoas.
Afinal de contas, porque a soltura de presos é considerada uma política eficaz para prevenir e combater a disseminação da Covid-19?
*Euro Bento Maciel Filho
Como todo mundo sabe, a pandemia decorrente do coronavírus espalhou pânico e aflição, causando imensos prejuízos financeiros e milhares de perdas humanas.
Dentro desse contexto, não foram poucos os países que, visando controlar a doença dentro de seus territórios, adotaram medidas restritivas ao direito de liberdade, tais como o “confinamento” de populações inteiras dentro das suas casas, a paralisação de toda e qualquer atividade comercial, e, ainda, o fechamento de suas fronteiras. Ou seja, a limitação da liberdade de locomoção, por variadas formas, tem sido a medida mais comumente adotada mundo afora, como forma de combate e prevenção à disseminação da Covid-19.
Contudo, paradoxalmente, enquanto sociedades inteiras ficam “reclusas”, fato é que, dentre as medidas recomendadas para se evitar o surto do coronavírus também está a liberação de presos, que se encontram amontoados em prisões e estabelecimentos prisionais.
De fato, assim foi feito no Irã (que libertou mais de 85 mil detentos) e nos Estados Unidos, onde boa parte da população carcerária tem sido solta, mediante critérios e requisitos específicos.
Mas, afinal de contas, porque a soltura de presos é considerada uma política eficaz para prevenir e combater a disseminação da Covid-19? Partindo do princípio de que toda e qualquer prisão, independentemente de país ou região, pressupõe a aglomeração de diversos presos, em espaços diminutos e, normalmente, em situações insalubres e pouco higiênicas, não é preciso ir muito longe para se perceber o grande perigo que os estabelecimentos prisionais representam. Afinal, além dos detentos há ainda, uma infinidade de pessoas que frequentam ou trabalham nos estabelecimentos prisionais.
Além disso, é fato que as pessoas encarceradas estão mais suscetíveis a contraírem doenças dermatológicas, gástricas e, sobretudo, respiratórias (tuberculose, por exemplo).
Enfim, é preciso ter em mente que um presídio, qualquer que seja o regime (fechado ou semiaberto), pode se transformar num verdadeiro difusor da doença, seja interna, seja externamente.
Nesse compasso, justamente para propor aos Tribunais e Magistrados a “adoção de medidas preventivas à propagação de infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo”, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, no último dia 17 de março, a Recomendação n. 62/2020, cujo texto traz uma série de medidas voltadas à proteção não só dos presos, mas também a todos aqueles que frequentam nossas penitenciárias (agentes, policiais, carcereiros, funcionários, parentes etc.), tudo com o claro objetivo de evitar que as mesmas se transformem em focos propagadores da doença.
E, como não poderia deixar de ser, é certo que, entre as propostas trazidas pelo CNJ, está a soltura de presos e adolescentes infratores, notadamente daqueles inseridos no chamado “grupo de risco” e, também, dos que estejam presos em estabelecimentos prisionais ou “com ocupação superior à capacidade” ou que não disponham de equipe médica própria.
De efeito, da leitura atenta daquela “recomendação”, nota-se a especial preocupação do CNJ com as “pessoas privadas de liberdade”, haja vista que, conforme expressamente mencionado no seu texto, é fato que “um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional e socioeducativo produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos”.
Insta dizer, desde logo, que a Recomendação publicada pelo CNJ não é lei. Trata-se, sim, de mera orientação passada pelo CNJ a juízes e tribunais do país inteiro, a qual, por óbvio pode, ou não, ser seguida. Contudo, ainda que sua aplicação seja facultativa, fato é que o próprio STF, nos autos da ADPF n. 347, recomendou aos juízes das Execuções Penais que procedam à análise da situação dos presos, caso a caso, para que sejam adotadas, quando possível, as recomendações passadas pelo CNJ.
Antes das cornetas soprarem, é bom dizer que o CNJ não propugna pela soltura irrestrita de todos os presos (e menores infratores). Longe disso! Basta uma atenta análise do texto da Recomendação 62/2020 para se constatar que, muito embora haja expressa orientação para um maior cuidado com os presos inseridos no “grupo de risco” (idosos, diabéticos, gestantes, lactantes ou que tenham doenças preexistentes), existem critérios bem específicos.
Não é, positivamente, o “liberou geral”, como alguns desinformados andaram apregoando. Tratam-se, sim, de orientações certas e determinadas, voltadas à proteção de toda a sociedade (e não apenas da massa carcerária), aplicáveis ao específico momento histórico que o país atravessa.
De toda forma, nesse momento de pandemia, é preciso levar em conta também o lado humanitário da questão. Afinal, lastreado no bom senso e na razoabilidade, é de todo inconcebível aceitar que presos doentes, ou que tenham a saúde debilitada, permaneçam reclusos, em um ambiente insalubre, expostos à maior probabilidade de serem infectados pelo coronavírus, que lhes poderá ser fatal.
De mais a mais, analisando-se o tema sob o aspecto constitucional, é preciso ainda dizer que a nossa Carta Magna prevê, no seu artigo 196, que, independentemente de qualquer condição, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Sob esse prisma, sendo certo que incumbe ao Estado proteger a saúde e a vida de todo e qualquer cidadão (preso ou solto, tanto faz), evidente, portanto, que todas as medidas possíveis para as assegurar, devem ser adotadas.
Nota-se que a Recomendação n. 62/2020, do CNJ, não só tem guarida nas orientações passadas pelos órgãos médicos e sanitários, mas, também, ostenta claro viés constitucional e, mais que isso, humanitário.
Sendo assim, longe de pugnar pela “soltura geral”, o que a Recomendação n. 62/2020, do CNJ, propõe é, apenas e tão somente, que nossos juízes e nossas Cortes de Justiça adotem o bom senso como regra, para que a situação processual/carcerária dos nossos presos, sobretudo daqueles inseridos no “grupo de risco”, seja reanalisada, sem preconceitos e prejulgamentos. Se for o caso, que se solte...e ponto.
*Euro Bento Maciel Filho é mestre em Direito Penal pela PUC/SP. Também é professor universitário, de Direito Penal e Prática Penal, advogado criminalista e sócio do escritório Euro Maciel Filho e Tyles – Sociedade de Advogados.
O isolamento social, recomendado tanto pelo Ministério da Saúde quanto pela Organização Mundial da Saúde, impuseram mudanças drásticas nas vidas de todas as pessoas ao redor do globo. Estamos vivenciando situações que nunca foram sequer imaginadas, exigindo um alto grau de adaptação para passar por este momento, cujo fim ainda é indeterminado.
Por conta de todas essas mudanças, vários assuntos relacionados a guarda e pensão alimentícia podem gerar dúvidas.
A guarda compartilhada
O modelo de guarda compartilhada, aquele no qual os pais dividem as responsabilidades acerca dos filhos, não deixa de existir ou é suspenso por conta da quarentena.
O ideal é que o vínculo entre pais e filhos seja mantido através da tecnologia. Desse modo, vários arranjos podem ser feitos, como o contato virtual nos dias em que a criança ficaria com o outro genitor. Também é possível seguir a estipulação de visitas estabelecida para o período de férias escolares, desde que a criança não precise de transporte público ou coletivo para se deslocar até a casa do outro genitor.
A pensão alimentícia
Com a crise financeira que já alastra o mundo inteiro, além da diminuição do consumo e da produção, muitas empresas estão demitindo funcionários em massa ou suspendendo contratos de trabalho por tempo indeterminado. Certamente, isso causa um abalo em toda a estrutura econômica das famílias e muitos pais ficarão sem poder pagar a pensão alimentícia.
Lembramos, entretanto, que não é possível reduzir o valor da pensão ou parar de pagá-la sem uma decisão judicial neste sentido. Portanto, caso você tenha perdido seu emprego ou tenha tido abalos na sua renda, deve solicitar a revisão de pensão, caso contrário, deverá pagar o valor estipulado anteriormente.
Desde novembro, a morte do apresentador Gugu tem trazido questões bastante polêmicas que vêm sendo discutidas no Direito de Família e Sucessões Brasileiro. A existência de um contrato de geração de filhos pode afastar o reconhecimento de uma união estável? O companheiro pode ser excluído da herança através de um testamento? Podem existir uniões estáveis simultâneas?
Conforme noticiado pela mídia, Gugu elaborou, em 2011, um testamento reconhecendo apenas os seus três filhos como os seus únicos herdeiros legítimos, excluindo a sua suposta companheira Rose Miriam de sua herança. Em relação à parte disponível de seu patrimônio, que corresponde à 50% de seus bens, o apresentador dividiu entre os seus filhos e sobrinhos, que são filhos de sua irmã Aparecida Liberato. Além disso, estabeleceu que sua mãe receberia de forma vitalícia a quantia de R$100 mil reais mensais, bem como o usufruto do imóvel que reside e que era de propriedade de Gugu. Por fim, nomeou a sua irmã Aparecida como inventariante e curadora dos bens herdados pelos filhos de Gugu, impedindo, de forma explícita, que Rose Miriam administre os bens de suas filhas menores.
A leitura do testamento diante dos familiares de Gugu causou um enorme mal estar familiar. Rose Miriam sentiu-se injustiçada por ter sido excluída da herança e acionou a justiça brasileira para pleitear os seus direitos, apresentando algumas cartas, fotos e áudios para provar a união estável. Por sua vez, os familiares de Gugu alegam que Miriam não era companheira dele e apresentaram um contrato de geração de filhos celebrado entre Gugu e Rose Miriam no passado.
Nesta quinta-feira (7), alguns portais de notícia publicaram que o chef de cozinha Thiago Salvático acionou a Justiça para que também fosse provada sua união estável com o apresentador. No processo protocolado na 9ª Vara de Família de São Paulo e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo foram anexadas algumas provas, como: comprovantes de viagens, fotos, registros de conversas em aplicativos, investimentos administrados pelos dois e até mesmo contas de serviços de streaming que Gugu e Thiago compartilhavam.
O Código Civil Brasileiro diz que para ser reconhecida a união estável deve haver uma relação entre duas pessoas (mesmo sexo ou sexo oposto), pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Pelas informações noticiadas pela mídia, Rose Miriam se relacionou com Gugu por 19 anos até a sua morte, além de ser a mãe biológica dos três filhos do casal. Ademais, o casal apareceu junto em diversas capas de revistas nacionais como se formassem uma família. Já Thiago alega que se relacionou com Gugu por mais de sete anos e que há três levavam uma vida conjugal.
Ocorre que a Justiça levou em consideração o contrato de geração de filhos realizado entre Gugu e Rose Miriam e estabeleceram uma pensão alimentícia de R$ 100 mil por mês em janeiro deste ano, decisão que foi derrubada em fevereiro, alterando o valor estabelecido para cerca de R$ 42 mil. E o que vem a ser esse contrato?
Apesar desse contrato não estar regulamentado no Brasil, sendo bastante comum nos Estados Unidos, muitos advogados defendem a sua validade jurídica, ao argumento de que as pessoas têm o direito e a liberdade de afastar o afeto das suas relações pessoais. Assim sendo, o afeto permanece somente em relação aos filhos, havendo uma relação parental (entre pais e filhos) e não uma relação conjugal (entre os pais). Uma vez sendo válido esse contrato não poderia a união estável ser reconhecida.
Caso Rose Miriam seja reconhecida companheira de Gugu, surge uma outra questão. Afinal de contas, ela poderia ser excluída da herança através de testamento? Em relação à condição do companheiro ser herdeiro, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a união estável é equiparável ao casamento, não podendo haver diferenciação em relação ao regime sucessório de ambos. Portanto, se o cônjuge é herdeiro necessário, conforme determina a lei, o companheiro não pode ser excluído da sucessão, sendo também herdeiro legítimo.
No entanto, o art. 1790 do Código Civil dizia que o companheiro tinha menos direitos sucessórios que o cônjuge. Por exemplo, ele herdaria metade do que os descendentes e os ascendentes do falecido herdam. Já o art. 1829 nunca contemplou o companheiro como herdeiro necessário. Assim, a maioria dos doutrinadores considerava que o companheiro poderia ser excluído da herança através de um testamento.
Ocorre que em 2017, com o julgamento do Recurso Extraordinário 878.694/MG, o STF declarou inconstitucional o art. 1790, devendo ser aplicado ao companheiro as mesmas regras sucessórias aplicadas ao cônjuge, que são as seguintes: o patrimônio será dividido de forma igualitária com os descendentes (filhos, netos, bisnetos), na ausência dos descendentes o patrimônio será repartido com os ascendentes (pais, avós, bisavós) e na ausência de ascendentes e descendentes o cônjuge herda a totalidade dos bens do falecido.
Tendo em vista essa decisão do Supremo, a jurisprudência atual é no sentido de considerar o companheiro herdeiro necessário.
Supondo que Miriam seja considerada companheira e, portanto, herdeira de Gugu, diante da ausência de um contrato de convivência estabelecendo o regime de bens do casal, o regime que prevalecerá será o da comunhão parcial. Ou seja, Miriam tem direito à metade dos bens adquiridos por Gugu após o início da união estável, que são chamados de patrimônio comum do casal. Em relação aos bens particulares de Gugu, que são aqueles adquiridos antes do início do relacionamento, Miriam será considerada herdeira e terá que dividi-los com seus filhos e todos aqueles que foram contemplados no testamento por Gugu. Resumindo, Miriam terá direito à 50% dos bens comuns e mais um percentual dos bens particulares, que serão definidos pelo juiz do caso, o qual levará em consideração o que foi estipulado no testamento.
Por fim, o que acontece caso Thiago Salvático consiga provar sua união estável com Gugu? Caso Rose Miriam não seja considerada companheira e Thiago sim, o mesmo será considerado herdeiro devendo partilhar os bens do espólio com os outros herdeiros.
Mas e se Rose também for considerada companheira? Pode ser reconhecida essa outra união estável? O Supremo Tribunal Federal ainda está julgando a possibilidade de haver uniões estáveis simultâneas, não tendo ainda decidido a questão. O julgamento foi interrompido. Por enquanto há juízes que reconhecem e outros que não reconhecem.
Como podemos ver, o caso do Gugu é um exemplo de como as relações familiares estão cada vez mais modernas e cabe ao Direito de Família se adequar a essa nova realidade através da jurisprudência dos Tribunais para, posteriormente, o Legislativo regulamentá-las.
Por enquanto, o caso Gugu reflete um planejamento sucessório que está gerando um imensurável conflito familiar. Muitas questões íntimas do falecido estão vindo à tona. Tomara que sirva de lição para todos nós. E que o judiciário consiga decidir a questão da forma menos dolorosa possível.
*Debora Ghelman
Advogada especializada em Direito Humanizado nas áreas de Família e Sucessões
"Lockdown" é uma expressão em inglês que, na tradução literal, significa confinamento ou fechamento total. Ela vem sendo usada frequentemente desde o agravamento da pandemia da Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2).
Embora não tenha uma definição única, o "lockdown" é, na prática, a medida mais radical imposta por governos para que haja distanciamento social – uma espécie de bloqueio total em que as pessoas devem, de modo geral, ficar em casa.
Cada país ou região define de que forma este fechamento será feito e quais são os serviços considerados essenciais, que continuam funcionando.
Veja as diferenças dos termos relacionados à reação à pandemia de Covid-19:
Isolamento social – é, em princípio, uma sugestão preventiva para todos para que as pessoas fiquem em casa
Quarentena – é uma determinação oficial de isolamento decretada por um governo
Lockdown – é uma medida de bloqueio total que, em geral, inclui também o fechamento de vias e proíbe deslocamentos e viagens não essenciais
Se um governante impõe um "lockdown", a circulação fica proibida, a não ser que ela se dê, por exemplo, para compra de alimentos, transporte de doentes ou realização de serviços de segurança.
No Maranhão, onde um "lockdown" entrou em vigor nesta terça-feira (5), esse aviso é feito por meio de um formulário on-line.
Pelo decreto da Justiça maranhense, quem descumprir a medida estará sujeito a multas e, eventualmente, pena criminal.
Fortaleza também deve aumentar as restrições e bloqueios, mas evita citar o termo "lockdown". Um decreto municipal autoriza prefeitura a restringir a mobilidade de pessoas e veículos que não estejam cumprindo atividades essenciais.
No Pará, o governo decretou "lockdown" em dez cidades para aumentar índices de isolamento social. Inicialmente, estão previstas medidas educativas para quem furar os bloqueios, mas punições mais severas poderão ser aplicadas.
O Código Penal tem um artigo previsto para quem infringe determinação do governo como essa, com penas que variam de um mês a um ano de prisão e multa.
Que países adotaram o 'lockdown'?
Par Vários países adotaram formas diferentes de "lockdown", que foram mais ou menos restritivas como medidas para conter a propagação da Covid-19.
China: no final de janeiro, a província de Hubei, na China, decretou o fechamento de cidades inteiras e bloqueou o transporte intermunicipal. Lá fica a cidade de Wuhan, considerada a origem do surto do novo coronavírus. Com a medida, mais de 29 milhões de residentes foram obrigados a ficar em casa.
Espanha: adotou uma das medidas de isolamento mais severas da Europa. O país decretou estado de emergência e o bloqueio total de movimentações não essenciais. Desde 14 de março, seus residentes foram proibidos de sair de suas casas, exceto quando fosse necessário trabalhar, comprar medicamentos e alimentos ou ir ao hospital.
Itália: o país, que chegou a ser o mais mais atingido pela Covid-19 na Europa, decretou o bloqueio de circulação em 9 de março, como tentativa de conter o avanço da doença. Com a medida, a circulação de pessoas entre cidades ficou restrita a motivos relacionados a trabalho ou saúde. Além disso, o governo proibiu reuniões públicas, inclusive cerimônias religiosas como funerais e casamentos.
Alemanha: em 22 de março, proibiu encontros em público com mais de duas pessoas no país, em nova medida para lutar contra a propagação do coronavírus. A determinação não se aplicava a pessoas que moram na mesma casa ou estão no mesmo ambiente de trabalho, caso haja necessidade.
*Com informações de G1
Apesar do distanciamento social provocado pelas medidas de enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), o juramento de novos advogados e advogadas não deixou de acontecer. Em um momento histórico, a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Alagoas (OAB-AL) realizou uma solenidade virtual, através de videoconferência, e proporcionou o juramento de 40 novos membros da advocacia.
A solenidade, presidida pelo presidente da Seccional, Nivaldo Barbosa Jr., contou com a presença do vice-presidente, Vagner Paes, o secretário-geral da OAB-AL, Leonardo de Moraes, a secretária-geral adjunta, Cláudia Medeiros, o presidente do Conselho do Jovem Advogado, Pedro Acioly, o vice-presidente, Luis Flecher, a presidente da Comissão de Apoio Profissional, Natália Von Sohsten, os conselheiros federais Ana Kilza, Roberto Mendes, Fernando Paiva e os conselheiros seccionais, Thiago Mota, Ana Costa Manso e Bruno Teixeira. Participaram também os presidentes da subseções de Arapiraca, Daniel Fernandes, Palmeira dos Índios, Marcus Ribeiro e Penedo, Luciana Costa.
Apesar da distância física, assim como nos juramentos presenciais, a cerimônia contou com momentos de emoção, como durante o canto do Hino Nacional. Na ocasião, o presidente da OAB-AL parabenizou os novos advogados e advogadas pela conquista e destacou a importância do fortalecimento da instituição no momento atual.
“Vocês estão ingressando na Ordem em um momento ímpar, histórico, em que o mundo, as instituições e a advocacia precisam se reinventar. São apresentados à vocês novos desafios, pois nada será como antes. Mais do que nunca, é preciso ter uma instituição forte e por isso temos nossas comissões para auxiliar vocês no que for necessário nessa jornada. Utilizando a tecnologia, estamos garantindo nossas participações em audiências e sustentações orais e, agora também, no juramento de novos advogados. Contem com a OAB, Caixa de Assistência dos Advogados e a Escola Superior de Advocacia (ESA), neste momento e quando precisarem”, disse o presidente.
O vice-presidente, Vagner Paes, aproveitou a oportunidade para reforçar o compromisso e disposição da OAB com os novos advogados e advogadas, salientando a importância da realização do juramento. “Esta é uma nova realidade que se apresenta para nós. Em regra, receberíamos todos na sede da OAB e seria dado um afetuoso abraço nesse dia marcante na vida de todos vocês. O momento é desafiador, mas tenho certeza que vamos passar por tudo isso cada vez mais fortes”, colocou.
*OAB/AL
O que é a adoção irregular e quais os seus efeitos jurídicos?
A adoção, no Brasil, é realizada de maneira rigorosa. Para que o processo seja iniciado, é preciso se registrar no Cadastro Nacional de Adoção. A partir daí, inicia-se um longo processo, com algumas fases, para que o Estado tenha garantias de que o adotante tem condições de criar um filho.
No entanto, nem todas as pessoas estão dispostas a passar por este trâmite e tentam burlar a lei de alguma forma. Assim, não é incomum que pais simplesmente registrem crianças como se fossem seus filhos, realizando a famosa adoção à brasileira.
O que muitos desses pais não sabem é que esta prática é ilegal e pode gerar diversas consequências jurídicas.
O que acontece com pais que fazem adoção à brasileira?
A adoção à brasileira é considerada crime pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Quem retira uma criança do convívio do poder familiar dos pais para destiná-la à adoção pode ficar preso de dois a seis anos. Já o genitor que entrega ou promete o próprio filho, mediante recompensa financeira ou não, está sujeito à prisão de um a quatro anos.
Além disso, a pessoa pode ter que pagar indenização por danos morais e passar a ser suspeita do crime de tráfico de pessoas, cuja pena é a reclusão de 4 a 8 anos, além da multa.
Quais os direitos do adota à brasileira?
A adoção legal rompe todos os vínculos da criança com sua família biológica. No entanto, o mesmo não acontece com aqueles que são adotados de maneira irregular.
Isso significa que a criança adotada dessa maneira não apenas tem o direito de buscar a família biológica como, também, terá direito a ser registrada civilmente, receber pensão alimentícia, quando for o caso, ser herdeira. Por outro lado, terceiros não podem sugerir a anulação do registro da pessoa adotada irregularmente.
Esse entendimento garante que a criança que foi adotada de maneira ilegal tenha seus direitos garantidos e a sua dignidade preservada.
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Alagoas (OAB-AL), Nivaldo Barbosa, se reuniu com o diretor-presidente do Procon Alagoas, Daniel Sampaio, para debater a situação das escolas particulares no estado. Participaram também da reunião o diretor de Comissões da OAB-AL, Marcos Mero, o presidente do Sindicato dos Professores, Eduardo Vasconcelos, a secretária-executiva do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Alagoas, Lavínia Galindo, e dois representantes de pais de alunos, Alessandro Tavares e Manoel Pinto.
Durante a reunião, depois de entregar Nota Técnica produzida Comissão Nacional Consumidor da OAB, o presidente da Seccional defendeu que a primeira premissa para o debate entre as instituições é a transparência. “É muito importante que a comunicação entre as partes aconteça de forma transparente. Em segundo lugar, a gente precisa fixar, sob o ponto de vista jurídico, quais seriam as questões postas. Ao meu ver, as principais demandas são a deficiência da prestação de serviços e, de outro lado, a inadimplência de pais que não conseguem pagar. Precisamos ter uma solução para cada. Todo mundo vai sofrer, todos precisam estar disposto a renunciar alguma coisa. Tem situação de pais que não tem estrutura para receber aula em casa; e precisa também ser considerada a falta de estrutura dos professores. Precisamos conduzir isso de forma racional”, afirmou Nivaldo Barbosa Jr.
De acordo com o diretor-presidente do Procon AL, a reunião foi convocada devido a grande quantidade de demandas de pais de alunos sem saber como proceder diante às situações. “Essa reunião de hoje é um ponto de partida, de conversação. O Procon está recebendo uma grande demanda, mas é uma situação atípica. Decidimos nos reunir com os representantes de pais, professores e escolas e também convidamos a OAB, sempre presente em nossas ações”, disse o diretor-presidente.
Durante a reunião ficou definido que, como sugerido pelo presidente da OAB-AL, o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Alagoas irá apresentar, no próximo dia 17, um planejamento acerca da comunicação a ser desenvolvida em favor dos professores, consumidores e sociedade em geral; tempo mínimo para implantação do ensino semi-presencial nos estabelecimentos de ensino e números referentes a possibilidade da diminuição dos custos das mensalidades escolares.
Conteúdo informativo sobre assuntos do âmbito jurídico de interesse popular.