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Como fazer registro de imóvel no nome de duas pessoas?

27.11.2019 às 16:18


Quando duas pessoas passam a viver juntas, através da união estável ou do casamento civil, algumas dúvidas em relação ao patrimônio podem surgir. Por exemplo, será que é preciso registrar aquela casa que vocês tão sonharam em comprar no nome dos dois?

Bem, para explicar como funciona o registro de imóveis adquiridos por pessoas vivendo em união estável ou casadas no civil, é preciso que você entenda como funcionam os diferentes tipos de regime de bens:

●Comunhão Parcial de Bens: todos os bens adquiridos após o início da união pertencerão aos dois;

●Comunhão Universal de bens: todos os bens adquiridos antes e durante a união pertencerão aos dois;

●Separação Total de Bens: todos os bens, adquiridos antes e durante a união, pertencem a quem os adquiriu;

●Participação Final nos Aquestos: os bens adquiridos durante a união pertencerão a quem os adquiriu, proporcionalmente a sua contribuição para a aquisição deles.

Então, quando você for comprar um imóvel, no momento de registrá-lo no Cartório de Registro de Imóveis, terá que indicar o estado civil, se vive em união estável e o regime de bens que regula a união de vocês. Assim, independente do nome de quem constar na escritura, nos casos de comunhão de bens, por exemplo, o imóvel pertence aos dois.

Além disso, no caso de vocês possuírem imóveis anteriores à união, devem realizar a averbação com a informação da existência da união e do regime de bens que a regula.


VLV Advogados 

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Quem são os herdeiros do inventário?

13.11.2019 às 10:00


O inventário é o processo no qual é realizado o levantamento do patrimônio que uma pessoa deixa, ao morrer, a seus sucessores e herdeiros. Ele pode ser feito tanto judicialmente quanto extrajudicialmente, e a presença de um advogado é obrigatória para que a partilha de bens seja finalizada e a herança seja transmitida aos herdeiros.

Quem são os herdeiros?

Para saber quem são os herdeiros, é necessário saber que eles são divididos em duas categorias: herdeiros legítimos e herdeiros testamentários.

Herdeiros legítimos

Os herdeiros legítimos são aqueles estabelecidos em lei e serão chamados a suceder o falecido caso ele não deixe testamento. São eles, em ordem de preferência:

●  O cônjuge sobrevivente (concorrendo com os descendentes);

●  Os descentes;

●  Os ascendentes;

●  Os colaterais;

●  O companheiro.

Além disso, os herdeiros legítimos são divididos entre necessário e não necessários. Isso quer dizer que, apesar do autor da herança ter a liberdade de determinar quem serão seus herdeiros através da confecção de um testamento, existem algumas que, obrigatoriamente, devem receber uma parte do patrimônio, tais pessoas são chamadas de herdeiros necessários.

Os herdeiros necessários são:

●  O cônjuge sobrevivente;

●  Os descendentes;

●  Os ascendentes.

Herdeiros testamentários

Considerando que todos têm direito de escolherem para quem serão deixados seus bens, sendo respeita a parte que deve ser legada aos herdeiros necessários, existem os herdeiros testamentários. Esses herdeiros, como o nome já diz, são estabelecidos por força de testamento e podem ser qualquer pessoa.

No entanto, é interessante saber que os herdeiros testamentários só podem receber até 50% do patrimônio do falecido, considerando que metade do patrimônio deve ser legado aos herdeiros necessários.

Por conta disso, sempre é aconselhado a quem deseja confeccionar um testamento que procure um advogado especializado em Direito de Sucessões, para que o documento não seja considerado nulo e a sua última vontade seja cumprida.


*VLV Advogados 

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Conselheira federal pela OAB Alagoas, Fernanda Marinela toma posse no CNMP

23.10.2019 às 15:59
Assessoria


A conselheira federal pela OAB Alagoas, Fernanda Marinela, tomou posse, nesta terça-feira (22), como conselheira do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em vaga destinada à advocacia. Ela, assim como a advogada Sandra Krieger, atuará no órgão durante o biênio 2019-2021, sob presidência do procurador-geral da República, Augusto Aras. Pela primeira vez, duas mulheres vão representar a OAB no órgão de controle externo do Ministério Público.A solenidade foi acompanhada pelo presidente da OAB Alagoas, Nivaldo Barbosa Jr.

“Que honra poder acompanhar este momento histórico. Fernanda Marinela fez história sendo a primeira mulher a assumir a presidência da OAB Alagoas, cargo que ocupou com muito comprometimento. Os frutos colhidos em prol da advocacia e, consequentemente sociedade, são incontáveis. Estamos muito felizes com essa representatividade e certos que o mesmo comprometimento com a advocacia e sociedade serão levados para esta nova missão”, pontuou o presidente da Seccional alagoana.

A conselheira Fernanda Marinela lembrou que a presença de duas mulheres representando a advocacia no CNMP é um momento histórico. “É, sem dúvida, um momento especial com a indicação de duas mulheres para assumir essas cadeiras. A advocacia tem muito a contribuir no CNMP. É um conselho composto por muitas carreiras, diversas competências e profissionais de experiências diferentes. E a advocacia leva a vivência da sua experiência, de buscar a defesa do direito, do contraditório e buscar a efetivação das normas constitucionais. Assumimos um compromisso, de muito trabalho, dedicação e de levar para o CNMP a vivência da advocacia, com compromisso de orientar e julgar de acordo com a normas brasileiras”, disse Marinela.

A conselheira Sandra Krieger destacou a importância da presença da OAB no CNMP. “Vale salientar que o CNMP é, por usa própria composição, uma instituição aberta, plural, democrática e receptiva ao debate de teses jurídicas inovadoras. Seus integrantes trazem ao Ministério Público brasileiro o fôlego renovado, para refletir sobre as novas nuances jurídicas. Nesse sentido, a presença da OAB garante um olhar e uma perspectiva da advocacia. A presença da Ordem é também a presença da sociedade. Ministério Público e advocacia cumprem seu papel e se irmanam na defesa da cidadania e da justiça”, afirmou.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, falou que a presença da advocacia no CNMP é fundamental para a unidade das carreiras jurídicas. “É uma oportunidade relevantíssima e o reconhecimento de que Ministério Público, magistratura e advocacia formam o tripé da justiça, sem os quais não temos como realizar o Direito e a sua estética, que é a estética do justo. Sandra Krieger e Fernanda Marinela já ingressaram fazendo história. Os discursos revelam o preparo e a experiência da advocacia”, afirmou Augusto Aras.

O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, destacou o extenso currículo das duas indicadas e o papel que eles desempenharão no Conselho, em defesa da advocacia e da sociedade. “Temos duas mulheres, pela primeira vez, representando a advocacia no CNMP. São mulheres com currículos de ouro, destaques em Alagoas e Santa Catarina e também nas suas atuações no Conselho Federal. Tenho certeza que elas representarão o que há de melhor da advocacia feminina e da advocacia como um todo. Serão vozes da advocacia e da sociedade”, disse Santa Cruz.

A cerimônia de posse foi realizada na sede da OAB Nacional, em Brasília, com a presença dos representantes da advocacia e de autoridades do Governo, do Ministério Público e da magistratura. É a primeira vez que duas mulheres vão representar o sistema OAB no órgão de controle externo do Ministério Público brasileiro. Fernanda Marinela e Sandra Krieger tiveram os nomes aprovados pelo plenário do Senado Federal no dia 17 de setembro e foram nomeadas pelo Presidente da República no dia 9 de outubro.

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Minha esposa pode receber pensão alimentícia?

16.10.2019 às 11:02

Quando o divórcio acontece, não importa se ele foi litigioso, consensual judicial ou extrajudicial, alguns direitos são resguardados. Por exemplo, se houve a construção de um patrimônio, ele deverá ser partilhado de acordo com o que foi estabelecido no pacto antenupcial ou de acordo com o regime legal, caso não haja o contrato pré-nupcial.

Um outro direito que pode ser solicitado ao fim do casamento civil é o pagamento de pensão alimentícia, tanto para os filhos quanto para ex-cônjuge. 

Apesar do primeiro tipo de pensão ser muito mais comum e conhecido, o segundo também existe. Assim, se após o divórcio sua ex-esposa não conseguir se sustentar por meios próprios, o juiz pode determinar o pagamento de uma pensão alimentícia.

O valor pode ser alterado? Há correção monetária?

Sim. Assim como acontece com a pensão alimentícia para os filhos, é possível entrar com uma ação revisional de alimentos, para alteração do valor, ou de exoneração de alimentos, para que o pagamento tenha fim de uma vez por todas.

Para os casos nos quais a  pensão alimentícia é decidida judicialmente, são utilizados padrões oficiais de correção monetária, portanto, caso você tenha que pagar 1 salário mínimo, no momento que ocorrer a mudança no valor do salário mínimo, o valor pago de pensão também será alterado.

É preciso ações longas na justiça para esse tipo de pensão?

Não. A pensão para ex-cônjuge pode ser decidida por meio de acordo mútuo, homologado por juiz. No entanto, é preciso certo cuidado nesses casos: como não é uma decisão judicial, é necessário que todas as cláusulas do acordo estejam muito claras.

Por exemplo, se o acordo não possuir cláusula constando que haverá correção monetária no valor da pensão e sua cônjuge decidir entrar com uma ação para cobrar tal mudança, um juiz não poderá determinar a atualização dos valores. Isso acontece porque a falta de previsão da atualização impede que a mesma aconteça.


*VLV Advogados 

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Pacto Antenupcial: Separação Total de Bens na União Estável é possível?

01.10.2019 às 16:46

O pacto antenupcial é um contrato celebrado antes do casamento civil cujo objetivo é definir qual regime de bens será aplicado ao matrimônio. Ou seja, se o casal que está prestes a casar não celebrar o pacto antenupcial, o regime de bens aplicado ao matrimônio será o regime legal, ou comunhão parcial de bens.

Contudo, uma característica do pacto antenupcial é sua exclusividade ao casamento civil. Assim, é impossível celebrar esse pacto em uma união estável. Portanto, normalmente, por assimilação, o regime de bens que rege a união estável é, também, a comunhão parcial de bens.

Apesar disso, as pessoas possuem liberdade para regularem suas relações afetivas e patrimoniais. Portanto, neste sentido, é possível, no momento do reconhecimento da união estável em cartório, incluir uma cláusula que regule o patrimônio do casal.

Desse modo, é possível que um casal, que viva em união estável, adote outro regime de bens que não o legal. Portanto, é, sim, possível que você, vivendo em união estável, adote o regime de separação total de bens, por exemplo.

O que é a separação total de bens?

A separação total de bens é um regime que, quando não é compulsório, só pode ser adotado por meio do pacto antenupcial (no casamento civil) ou de cláusula específica no contrato de convivência (na união estável).

Neste regime, todos os bens adquiridos antes e durante o relacionamento pertencerão a quem os adquiriu, assim, não há comunicação de patrimônio ou partilha ao fim da união.

Se você estiver pensando em adotar este regime, ou qualquer outro, na sua união estável, é interessante contratar um advogado especializado em direito de família para lhe auxiliar neste processo.


*VLV Advogados 

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O que é audiência de conciliação de pensão alimentícia?

18.09.2019 às 19:54


Audiência de Conciliação, ou mediação, é uma audiência que pode ser solicitada no início de qualquer processo da área cível para que conflitos sejam resolvidos, sem que haja necessidade de dar continuidade ao processo. Assim, as decisões são tomadas por acordo mútuo, não por sentença judicial.

A mediação pode ser solicitada em todo tipo de processo: questões trabalhistas, questões relacionadas a direito do consumidor, divórcio litigioso e, até mesmo, pensão alimentícia.

Então, imagine que você solicita a pensão alimentícia para seus filhos, ou sua revisão, e não consegue chegar a um acordo com o outro genitor quanto ao valor que deverá ser pago, por exemplo. 

Como é um processo que envolve menores de idade, obrigatoriamente, ele acontecerá na justiça. No entanto, quando as duas partes estão em acordo, mesmo que o processo seja tramitado na Justiça Comum, ele será finalizado mais rápido. Pensando nisso, caso haja litígio (divergências), você pode solicitar uma audiência de conciliação. 

Assim, você e a outra parte poderão chegar a um acordo quanto ao valor de pensão a ser pago, por exemplo. 

A audiência de conciliação também pode acontecer nos processos de divórcio litigioso, como já foi dito, e, nesse momento, também podem ser decididas questões relacionadas à pensão, já que a acumulação de processos é permitida em ações de divórcio. 

Considerando que o maior objetivo da mediação é fazer com que as partes entrem em um acordo, garantindo a celeridade da justiça, é interessante que você converse com seu advogado sobre a possibilidade de solicitar uma audiência de conciliação.


*VLV Advogados 

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Qual o valor e duração do pagamento da pensão?

03.09.2019 às 14:44


A pensão alimentícia refere-se ao valor estipulado por um juiz para custear a alimentação, educação, saúde, transporte, lazer e vestuário pago pelo responsável (alimentante) aos filhos ou ao cônjuge. 

Não existe valor base definido para o pagamento da pensão. Assim, o juiz irá avaliar o caso com base em alguns critérios como a possibilidade e a necessidade financeira dos envolvidos. Portanto, será avaliada a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante. 

Via de regra, o pagamento da pensão alimentícia, em se tratando de um filho, permanece até a maioridade civil do mesmo, exceto se este estiver estudando em faculdade ou curso profissionalizante. 

Todavia, quando se refere à prestação alimentícia onde o alimentando é ex-cônjuge, a situação difere da citada anteriormente no que diz respeito ao período de pagamento da pensão. Sabendo que na avaliação feita pelo juiz há os critérios de necessidade e possibilidade, fica entendido que quando o cônjuge passa a receber a prestação alimentícia e se insere no mercado de trabalho ou deixa de ser considerado em estado de necessidade por algum motivo plausível, pode-se solicitar a exoneração da pensão.

VLV Advogados 

Postado por Painel Jurídico

Alguns cuidados ao adquirir um imóvel

Há várias considerações na compra tanto para usados ou novos empreendimentos

21.08.2019 às 08:00
Divulgação

*Paulo Akiyama 

Conquistar um imóvel é o sonho de muitos brasileiros, mas é necessário ter muito cuidado com os detalhes de todo o processo para que não haja nenhum problema no futuro. Algumas vezes ao procurar e até mesmo depois de comprar uma propriedade, as pessoas se deparam com dúvidas que podem atrasar e atrapalhar a negociação.

Por essa razão o advogado e economista, Dr. Paulo Akiyama, oferece uma série de dicas para quem está à procura de um imóvel, sejam imóveis usados ou novos empreendimentos. "Um dos erros mais comuns por parte de um comprador é não contratar um advogado que tenha experiência com transação imobiliária. Outro erro é não obter certidões com a Junta Comercial do estado para saber se o vendedor é sócio de alguma empresa, mesmo que inativa, pois sempre há o risco de execuções fiscais em nome da empresa que podem prejudicar o negócio", explica.

Para adquirir um imóvel, além de uma série de documentos, é importante saber como será feito o pagamento. Sendo à vista, financiado por um banco ou com parte obtida no FGTS, a única diferença nesses métodos é referente a quando o vendedor recebe a totalidade do valor. É importante lembrar que atualmente os bancos não se encarregam de checagens e medidas de segurança do negócio, todas ficando a cargo do comprador.

Ao adquirir projetos ainda na planta, o comprador deve se atentar para itens do contrato que vão desde a data da entrega até os insumos utilizados na construção. Dr. Paulo recomenda que o comprador procure por processos judiciais das construtoras. "A nossa orientação é que o comprador guarde consigo exemplares das propagandas de vendas, memorial descritivo, cadernos promocionais e demais documentos que comprovem a proposta de venda para poder confrontar no futuro se for necessário", o advogado aconselha.

Também vale lembrar que o cancelamento da compra de um imóvel na planta não é nem um pouco vantajoso. Após assinar o financiamento, a única opção é realizar a quitação integral com desconto nos juros.

O corretor de imóveis é um ótimo profissional para encontrar propriedades com todas as necessidades dos compradores. No entanto, o melhor profissional para analisar detalhes que podem atrapalhar um negócio é o advogado especializado. Comprar diretamente com proprietários também pode ser uma péssima ideia, salvo se o comprador possuir advogado da sua confiança para acompanhar a negociação.

Akiyama indica que a compra sempre seja realizada com o auxílio de um advogado especializado, seja do lado do comprador ou do vendedor. "Tivemos algumas experiências no escritório em que negócios deixaram de ser realizados por conta de tópicos encontrados em contratos, e que, no caso, o Comprador não possuía seu próprio advogado, criando assim o impasse no negócio. Em outros casos, mesmo com certidões positivas, porém, devido a ajuda de advogados com muita bagagem em transações imobiliárias, as partes conseguiram realizar as negociações", finaliza.

Paulo Akiyama é advogado atuante no direito de família e direito empresarial, possui também formação em economia. É sócio fundador do escritório Akiyama Advogados Associados .

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Você sabe o que é poder familiar?

16.08.2019 às 16:30

Nos sábios dizeres de João Roberto Elias, o poder de família é o "conjunto de direitos e deveres em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores e não emancipados, com a finalidade de propiciar o desenvolvimento integral de sua personalidade". 

Assim, os pais possuem como principal objetivo promover o bem-estar de seus filhos, conferindo adequada educação, saúde e alimentação de sua prole, sob pena de perder o poder familiar, ou tê-lo suspenso, conforme o art. 1.634 do Código Civil.

É importante ressaltar que na observância do artigo 226 § 7º, da Constituição Federal, em especial, em atenção ao princípio constitucional da paternidade responsável, é constatado que o poder familiar é instituído no interesse dos filhos e da família, não em proveito dos pais.

O artigo 1.630 do Código Civil preceitua que "Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores". 

Assim, temos que a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, extinguindo nessa idade o poder familiar, ou antes, se ocorrer a emancipação em razão de alguma das causas indicadas no parágrafo único do artigo 5º do Código Civil.

A extinção do poder familiar, além dos fatos naturais citados, pode ser concedida através de pleno direito ou por decisão judicial. Como dispõe o artigo 1.635 do Código Civil:

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;

III - pela maioridade;

IV - pela adoção;

V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

O que nos interessa aqui é o último inciso, que trata das decisões judiciais, estando fundamentadas no artigo 1.638, que preceitua que: 

"Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

 I - castigar imoderadamente o filho; 

II - deixar o filho em abandono; 

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; 

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente".

Portanto, fica claro que a destituição do poder familiar é uma medida extrema e justificada na constatação de que os filhos possuem atenção especial, uma vez que enquanto menores, necessitam de um maior apoio dos pais.

A perda é permanente, imperativa e abrange todos os filhos, já que as causas de extinção são bastante graves, colocando em risco toda a prole, mas não pode dizer que seja definitiva, pois os pais podem, através de procedimento judicial, recuperá-la, desde que provem que a causa que ensejou a perda não mais exista. 

As causas de perda do poder familiar demonstram a importância no cumprimento dos deveres entabulados aos pais no tocante a criação e educação dos filhos, cuidados estes que são direitos constitucionais dos mesmos.


*VLV Advogados 

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Se eu me divorciar, posso mudar meu sobrenome?

06.08.2019 às 12:00


Ao casar, você assumiu o sobrenome do seu cônjuge, no entanto, com o divórcio, pode surgir a seguinte dúvida: voltarei a usar meu antigo sobrenome?

Algumas vezes, permanecer com o sobrenome do ex-cônjuge pode ser extremamente incômodo para várias pessoas, por conta disso, o ordenamento jurídico oferece meios para que a pessoa altere o nome durante o processo de divórcio.

Entretanto, é importante saber que o nome é um dos atributos principais da personalidade, portanto, é extremamente relevante juridicamente e, por isso, tratado com certa rigidez.

Desta forma, a mudança de nome em casos de divórcio deve ser feita com a devida cautela e conhecimento acerca de como proceder da forma mais eficaz, tendo em mente a real necessidade da alteração.

Se eu quiser mudar meu sobrenome, o que devo fazer?

Apesar do pouco conhecimento geral acerca desse detalhe, é de grande importância que a vontade de mudar o nome seja expressada durante a ação de divórcio, pois, dessa forma, a mudança de nome passa a ser cláusula fundamental para a dissolução do casamento.

De acordo com o poder judiciário, apenas em casos excepcionais é possível mudar o nome após o divórcio. Assim, é necessário entrar com ação judicial em prol da mudança e obter sentença favorável, ou seja, não é garantido que você conseguirá a mudança.

Uma vez que a vontade de mudança do nome tenha sido manifestada na ação de divórcio, é importante que você esteja ciente de que todos os documentos pessoais precisarão ser alterados também, de acordo com os procedimentos burocráticos de cada órgão responsável. Por exemplo, o CPF pode ser modificado em agências de bancos federais, enquanto a alteração do RG é feita no órgão expedidor de cada estado.

É de fundamental importância que, ao se dirigir aos órgãos burocráticos necessários para efetuar a mudança de nome nos documentos pessoais, você esteja de posse da Certidão de Casamento Averbada, uma vez que esta é a comprovação do divórcio.

E se eu não quiser mudar o sobrenome?

Algumas vezes, a mudança de sobrenome pode trazer prejuízos financeiros a uma das partes, uma vez que o sobrenome de casado pode estar vinculado a atividade profissional da pessoa. Nesses casos, também é possível manter o sobrenome, desde que a vontade seja expressada nos atos do divórcio.

Assim, sendo observadas as medidas cautelares e procedimentos que precisam ser realizados, o procedimento de mudança de nome em casos de divórcio é um processo permitido pelo poder judiciário.

No entanto, é importante ter em mente que se trata de uma decisão de extrema importância e de grande impacto na vida civil e social do indivíduo, e todas as consequências da alteração devem ser ponderadas durante a execução do procedimento de divórcio.

*VLV Advogados  

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