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01/11/2020 às 11h58

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Justiça eleitoral: uma senhora de duas caras

Pedro Oliveira*

Tenho escrito reiteradas vezes da desnecessidade de uma Justiça Eleitoral no país e não vejo a hora de que essa pauta seja discutida no Congresso. Já existem algumas matérias em lista de espera tratando do tema. Temos uma anomalia gigante com outros países onde não há a presença de uma justiça eleitoral especializada, onde o contencioso eleitoral cabe aos tribunais ordinários, a exemplo dos Estados Unidos, França, Finlândia, Itália, Argentina e muitos outros. A administração das eleições, em alguns países, mesmo as federais, é considerada matéria de responsabilidade dos Estados. Há uma grande diversidade em seu desenho, refletindo a forte característica federativa daquela nação. Como regra, cada Estado possui um administrador chefe das eleições, normalmente o respectivo Secretário de Estado.

Não é nenhuma novidade afirmar que apesar de possuir uma bilionária estrutura, superlotada de servidores, alguns com salários astronômicos, prédios suntuosos e mordomias funcionais, a justiça eleitoral brasileira é anacrônica, lenta e muitas vezes equivocada em seus julgamentos.

 Luciano Barbosa X Renan pai e filho

Todos têm acompanhado atentamente o embate entre o grande favorito às eleições de Arapiraca, (vice-governador Luciano Barbosa) e o governador Renan Filho e seu pai, senador Renan Calheiros, que acostumados a ver suas vontades, mesmo arbitrárias, cumpridas em qualquer instância, se viram contrariados pelo legítimo desejo de Luciano e do povo de Arapiraca em tê-lo de volta à prefeitura , posicionado que é como o maior líder político da região. Amedrontados com o “fantasma” do futuro que ameaça os seus poderios de mando e seus planos eleitorais usam de todos os artifícios apelando exatamente para essa justiça caolha, cujos atos decisórios dependem da cabeça de cada juiz, que julga de maneira diferente para casos semelhantes.

Vejamos: O desembargador Otávio Leão Praxedes concedeu uma liminar suspendendo o direito de Luciano Barbosa de usar o tempo e a sigla do MDB no guia eleitoral de rádio ou qualquer meio de propaganda. A decisão foi proferida no final da tarde desta sexta-feira (30).

Para o magistrado, “não restam maiores dificuldades em concluir pela existência de risco de grave dano ao pleito eleitoral” se Luciano Barbosa continuar utilizando o tempo do MDB. De acordo com o desembargador, não existe legalidade na candidatura de Luciano Barbosa e a continuidade do uso do tempo do partido induziria o eleitorado a erro.

“O não sobrestamento, imediato, da utilização, pela coligação ré, do uso de sigla partidária em atos publicitários e tempo de exposição na rádio, realizando campanha eleitoral dessas candidaturas, poderá ocasionar prejuízos irreparáveis ao próprio processo eleitoral, induzindo o eleitorado de Arapiraca a erro, ao atribuir as candidaturas apresentadas pela ré uma aparência de legalidade, inexistente, disse o magistrado em sua decisão, a meu ver totalmente equivocada.

Agora vejamos a mesma justiça, em caso semelhante o que pensa e determina:

Da lavra do desembargador Felini de Oliveira Wanderley sua decisão coerente com a legislação negando o impedimento de um candidato continuar em sua campanha política, mesmo estado sub judice, solicitado pela coligação adversária.

O que diz o ilustre desembargador: O pedido de antecipação de tutela em processos desse jaez é despiciendo, uma vez que a legislação de regência permite que o candidato possa exercer os atos de campanha, ainda que tenha o seu pedido de registro de candidatura indeferido pelo juízo de origem”.

Vejamos o que nos diz o Art. 51 da Resolução 23.609 – do Tribunal Superior Eleitoral, no regramento das eleições de 2020.

Art. 51. O candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.

Completa o desembargador Felini Oliveira Wanderley em seu julgamento:

“Desse modo, verificando-se que o processo de registro de candidatura do recorrente encontra-se sub judice, pendente de apreciação deste recurso pelo Plenário deste Regional, não há que conceder a pretendida tutela antecipada, por ser absolutamente desnecessária e incabível na espécie”.

O que vemos são duas decisões totalmente diferentes, para casos iguais, cuja interpretação salta aos olhos pela presença de legislação específica, clara e de fácil interpretação. Conheço o desembargador Praxedes e sei de capacidade de julgar com isenção, mas aí o magistrado “pisou na bola”. Há tempo de se consertar e esperamos que haja o reparo jurídico para não se cometer uma injustiça. 


*Jornalista e escritor. Colunista do portal Painel Notícias


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