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21/02/2019 às 13h16

Geral

Justiça nega pedido de liberdade aos irmãos Boiadeiro

Defesa dos irmãos e de Thiago Ferreira dos Santos questionou o fato de os réus terem que cumprir suas penas em regime fechado

O desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), negou pedido de liberdade aos irmãos Boiadeiro, condenados, no último dia 5, por homicídio qualificado e por tentativa de homicídio. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (20).

José Anselmo Cavalcanti de Melo, conhecido como Pretinho Boiadeiro, foi condenado a 58 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado. Já o irmão dele, José Márcio Cavalcanti de Melo (Baixinho Boiadeiro) recebeu a pena de 45 anos e dez meses de reclusão. O terceiro réu do processo, Thiago Ferreira dos Santos, conhecido como Pé de Ferro, recebeu a pena de 58 anos e quatro meses de reclusão, também em regime fechado.

Os três foram condenados pela morte de Edivaldo Joaquim de Matos e de Samuel Theomar Bezerra Cavalcante Júnior, além da tentativa de homicídio contra Theobaldo Cavalcante Lins Neto, em maio de 2006. O júri popular ocorreu no Fórum da Capital.

A defesa dos irmãos e de Thiago dos Santos impetrou habeas corpus, com pedido liminar, contra a decisão que estabeleceu o regime fechado para o cumprimento das penas. Alegou que eles não foram presos durante toda a instrução processual. Disse ainda ser incoerente submeter os pacientes aos rigores do regime fechado, negando-lhes o direito de responder em liberdade.

Sustentou também que os motivos pelos quais as segregações foram decretadas levaram em conta apenas conclusões abstratas sobre a suposta periculosidade familiar, que não teria sido fundamentada em elementos concretos.

A liminar, no entanto, foi indeferida. De acordo com o desembargador, a decisão que estabeleceu o regime fechado foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade dos delitos praticados pelos réus.

“Denota-se que as fundamentações apresentadas pelo magistrado singular, quais sejam, garantia da ordem pública e a gravidade do delito, bem como a necessidade de segurança da comunidade e da vítima sobrevivente, que se encontram temerosas, pelo menos a princípio, estariam devidamente evidenciadas, não sendo possível deliberar, sem a correta instrução do writ”, afirmou o desembargador Washington Luiz.


Fonte: Dicom TJ/AL

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