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27/11/2024 às 15h30

Geral

Mãe de criança morta em incêndio é absolvida pela Justiça

'Não é exigível que a mãe previsse o incêndio como consequência direta e provável de sua breve ausência', afirmou o juiz da 1ª Vara de Delmiro Gouveia

Uma mãe que perdeu a filha de quatro anos em um incêndio, após deixar a criança sozinha em casa, foi absolvida do crime de abandono de incapaz. A decisão é da 1ª Vara de Delmiro Gouveia.

"Não consigo visualizar conduta negligente de uma 'mãe solo' que, pelo que consta no processo, sempre cuidou de sua filha com amor e carinho, em tê-la deixado dormir pela manhã, por pequeno espaço de tempo, para a prática de atividades inerentes ao cotidiano", afirmou o juiz Caio Evangelista, em decisão proferida nessa terça-feira (26).

O caso ocorreu em setembro de 2023. Segundo os autos, a mãe precisou sair de casa mais cedo. Por saber que a filha costumava dormir até as 9h e que o pai da criança logo chegaria, a mulher a deixou sozinha.

Enquanto estava em uma lotérica, ela recebeu ligação de uma vizinha avisando sobre o incêndio. Quando chegou ao local, a casa já estava destruída.

Bombeiros entraram na residência e constataram o óbito da criança. Ainda segundo os autos, o fogo teria começado após o superaquecimento de um eletrodoméstico.

A mulher foi denunciada pelo Ministério Público por abandono de incapaz. Nas alegações finais, o órgão ministerial requereu a desclassificação do crime para homicídio culposo, com concessão de perdão judicial.

O juiz Caio Evangelista julgou improcedente a denúncia. Para ele, "não é exigível que a mãe previsse o incêndio como consequência direta e provável de sua breve ausência. Situação diversa seria se a acusada houvesse saído de casa e deixado o fogão aceso ou um ferro de passar roupas ligado".

O magistrado afirmou ainda que o comportamento da mãe ao sair por poucos minutos não violou um dever objetivo de cuidado, "pois não havia razão concreta para supor que o ambiente da casa apresentava risco iminente à vida da criança, sobretudo porque já havia combinado anteriormente com o pai da vítima que este iria para o local, para dispensar os devidos cuidados à filha em comum".


Matéria referente ao processo nº 0800094-46.2023.8.02.0043


Fonte: Dicom TJAL

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