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25/04/2026 às 10h00

Geral

Com atualização da NR-16, empresas já devem pagar adicional de periculosidade a motociclistas

Novas regras exigem laudos técnicos e tem impactado a folha de pagamento

Divulgação

m vigor desde o início do mês de abril, a atualização da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) prevê que motoboys e outros profissionais que utilizam motocicletas como instrumento de trabalho recebam o pagamento de adicional de periculosidade. A novidade estabelece critérios para identificar quando a atividade deve ser considerada perigosa e quando há direito ao pagamento extra.

De acordo com o engenheiro de segurança do trabalho, João Guilherme, a portaria foi publicada ainda no ano passado, em 3 de dezembro, dando um prazo de quatro meses para as empresas se programarem, principalmente no que se refere à parte financeira.

“É uma mudança muito importante porque traz um impacto significativo na folha de pagamento das empresas. Muitas delas, como as distribuidoras, possuem um grande quadro de funcionários nessa categoria. Tem empresas que o impacto na folha está chegando a meio milhão de reais. E esse valor está incidindo no salário base, então aqueles que têm salários mais altos acabam ganhando proporcionais mais altos também, além de impactar benefícios como férias e 13º salário”, ressalta.

Para a definição do pagamento desse adicional, os laudos técnicos serão peças essenciais, com a exigência de avaliação técnica individualizada da atividade. Além de obrigatório, o laudo deve ser emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.

“Toda empresa precisa contratar um profissional ou uma empresa da área de segurança do trabalho para elaborar um laudo de periculosidade, que irá definir se o colaborador tem direito ao adicional. Essa investigação precisa ser feita no momento do trabalho e individualmente. Vale lembrar que o período de adaptação e de construção desses laudos já passou. Assim, as empresas já devem fazer esses pagamentos a partir da folha que será paga no mês de maio, referente a abril”, destaca o engenheiro.

A nova NR-16 exige um laudo muito mais detalhado, incluindo tipo de atividade exercida, frequência e habitualidade do uso da motocicleta, tempo de exposição ao risco, tipo de via e rotas utilizadas ou se o uso é essencial à função ou eventual. A empresa precisa fazer um levantamento estruturado da operação, não apenas uma descrição genérica. Ficam excluídos aqueles que utilizam moto somente no trajeto para o trabalho, e não em sua jornada laboral. Medidas de prevenção também serão caracterizadas como obrigatórias dentro da instituição.

“Vale ressaltar que existem algumas exceções, como aqueles que trabalham em condomínios fechados, que não é via pública, ou aqueles que fazem uso de moto de forma habitual, mas em tempo reduzido. Por isso a importância do laudo em definir essas questões”, salienta o profissional.

João Guilherme também explica que a responsabilidade da confecção dos laudos é da empresa, não sendo uma obrigação do trabalhador. Além disso, aquelas instituições que não se adequarem à norma e ainda vão realizar esse trabalho de investigação podem pagar o retroativo dos meses subsequentes.

“Essa é uma situação já pacificada também no TST, que recentemente se posicionou dizendo que, independente da determinação do executivo, tem que se pagar o adicional de periculosidade a esses trabalhadores. Ademais, essa é uma discussão que acontece desde 2014, quando o Ministério do Trabalho já tinha regulamentado essa atividade, mas teve a portaria derrubada por uma decisão judicial”, conta.

A portaria também atualizou as Normas Regulamentadoras 15 e 16, determinando que os laudos técnicos que comprovam situações de insalubridade e periculosidade fiquem acessíveis aos trabalhadores, sindicatos e à Inspeção do Trabalho.

É importante ressaltar que as novas regras valem para uso de veículos que exigem habilitação ou emplacamento, ou seja, meios de transporte como patinetes ou bicicletas elétricas não entram nessa determinação.

O adicional corresponde a 30% sobre o salário-base para os trabalhadores e este direito já era previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por conta disso, as normas só valem para funcionários em regime de CLT. No caso dos trabalhadores por aplicativo, há uma discussão de uma legislação específica, por isso eles não se enquadram nessa situação. 


Fonte: Yezzi Assessoria de Comunicação

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