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07/05/2018 às 12h00

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A prestação de serviços como forma de mascarar a relação trabalhista


*Márcio Andrade

Talvez uma das grandes práticas realizadas por parte do empresariado Brasil afora seja a de contratar pessoas como prestadoras de serviços ou autônomos para que, assim, possam fugir do tão temido vinculo trabalhista e dos encargos provenientes à contratação do empregado.

Não critico os empresários que querem reduzir os custos de suas empresas, mas fraudar o vínculo empregatício não é a melhor forma de gerir um negócio.

O que ocorre é  que nos contratos de prestação de serviço o contratado não obedece, ou pelo menos não deveria obedecer, as características da relação laboral presentes na legislação trabalhista, mas o que se vê na prática é a burla do sistema para baratear os custos da contratação.

No vínculo trabalhista, regrado pelas normas presentes na Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se trabalhador aquele que mantem vinculo de subordinação para com o contratante, que recebe, periodicamente, remuneração fixa e trabalha, em caráter permanente – aqui se entendendo como aquela pessoa que trabalha pelo menos mais de 3 dias na semana para o empregador – em vínculo de pessoalidade com relação a prestação do serviço.

Assim, para aquelas pessoas contratadas como prestadoras de serviços ou por qualquer outro contrato desse gênero, deve-se levar em consideração alguns fatores que podem ser decisivos para a caracterização do vinculo trabalhista, quais sejam:

- Hierarquia entre a pessoa que te contrata e você

A hierarquia é um dos requisitos caracterizadores do vínculo trabalhista, ou seja, quando houver alguma forma de subordinação entre você e aquela pessoa que contratou seus serviços, pode ser que o vinculo estabelecido seja trabalhista.

- Remuneração fixa durante período de tempo

Outra característica marcante da relação laboral é a onerosidade fixa, quando o contratante paga, de forma previamente estabelecida, determinada quantia em troca da prestação de serviço.

- Não eventualidade do serviço

A não eventualidade significa que o serviço prestado não é de caráter temporário ou, o sendo, não acontece de forma esporádica.

Aqui, o prestador de serviços realiza seu trabalho de forma constante, em pelo menos três dias na semana, em um mesmo local ou em locais determinados por seu empregador.

- Pessoalidade da prestação do serviço

Neste requisito pode-se presumir que somente a pessoa contratada poderá realizar o trabalho para o qual fora designada, não podendo terceirizar sua função a outrem.

Esses são os requisitos da relação de trabalho, entabulados no Art. 3° da CLT, os quais, para que esta seja caracterizada, devem ser preenchidos de forma global, sem ignorar algum deles.

Finalizando...

 Desta forma, caso você tenha sido contratado como prestador de serviços ou qualquer outra maneira semelhante e percebe que se enquadra em todos os requisitos acima expostos, você poderá ter sua relação profissional alterada para o vínculo trabalhista. Para tanto, procure um advogado de sua confiança e ingresse com uma ação na justiça do trabalho buscando seus direitos, como FGTS e recolhimento para a previdência social, o pagamento de horas extras e eventuais adicionais, por exemplo.

Boa sorte!


*Graduado em Direito pelo Centro Universitário CESMAC e aprovado na Ordem dos Advogados do Brasil. 


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