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11/06/2020 às 12h00

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Retificação de registro civil para inclusão do sobrenome materno

Thiago Ratsbone*


A inclusão do sobrenome materno, de praxe, se dá pela aquisição do nome pelo

registro de nascimento, em que o nome, inicialmente, é dado por ocasião do

nascimento da pessoa. A Lei de Registros Públicos, em seu artigo 54, § 4,

determina que no registro de nascimento da criança deverão constar

necessariamente o prenome e sobrenome escolhidos pelos pais.

No caso em que o declarante não indique o nome completo, o registrador deve

lançar os sobrenomes paternos adiante do prenome escolhido. Tratando-se de

criança abandonada, cabe ao Juiz da Infância e da Juventude providenciar o

registro e escolher o nome, nos preceitos do artigo 62 da Lei 6.015 de 1973.

A inclusão do sobrenome da mãe é um tema que ainda repercute

significativamente nos Tribunais, tornando-se um pouco mais complexo em

virtude dos nomes das mães constarem nos registros de nascimento

exponencialmente mais do que os nomes paternos, ausentando-se nos casos de

abandono afetivo paterno, que infelizmente ainda são comuns no Brasil.

Desta feita, o prenome, seja ele simples ou composto, é escolhido ao arbítrio do

pai e da mãe, podendo ter origem brasileira ou podendo ser também origem

estrangeira. O nome é um direito personalíssimo presente no artigo 16 do

Código Civil, que assevera que “toda pessoa tem direito ao nome, nele

compreendidos o prenome e o sobrenome.”

É importante apontar que posterior ao Registro Civil, torna-se mais complexa a

alteração de registro do nome civil, sendo a Lei de Registros Públicos taxativa

em relação as hipóteses legais de alteração. Se o nome já for composto por um

patronímico paterno e outro materno, a alteração, sem a demonstração concreta

do justo motivo, vai de encontro com o disposto no artigo 56 da Lei de Registros

Públicos (Lei 6.015 de 1973), que consagra o princípio da imutabilidade do

nome.


Retificação do Registro Civil

O Registro Civil das Pessoas Naturais se direciona em relação as pessoas físicas

ou naturais propriamente ditas, ou seja, o indivíduo, o ser humano, da forma

como ele é levado em consideração pelo direito. São diversas as competências

do registro civil (como estado civil, idade, filiação, etc.), dentre estas, o registro

tem por função provar o nome da pessoa natural. O Registro Civil é o

mecanismo pelo qual ocorre o conhecimento público para determinados atos da

vida civil, tornando-o notório e dando status de fé pública.

Luiz Guilherme Loureiro aponta que “esta proteção não se limita à segurança do

corpo e do espírito da pessoa humana, mas também ao livre e pleno

desenvolvimento de sua personalidade. Hoje, o principal núcleo de proteção da

ordem jurídica é a pessoa humana e, pelo fato desse ser humano ser revestido de

personalidade própria, quando se tutela a pessoa, não se pode retirar do âmbito

de proteção a personalidade, já que ambas estão relacionadas” (Registros

Públicos Teoria e Prática, 8 ed. ver. atual. e amp. Juspodivm, p. 138).

Segundo o artigo 57 da Lei de Registros Públicos “a alteração posterior do nome,

somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público,

será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-

se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese

do artigo 110 desta Lei.” (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

É oportuno mencionar que somente por justo motivo é possível a retificação do

assento de nascimento no Registro Civil, em face do princípio da imutabilidade

dos nomes, princípio este que norteia o nome no Direito Registral, em razão da

segurança dentro das relações jurídicas bem como a proteção que é dada ao

nome. A inclusão do sobrenome da mãe, senão presente no registro de

nascimento, deve ser formulada através da retificação desse registro, trazendo o

justo motivo a causa da mudança.

A retificação do assento pode se dar por duas formas: administrativa e judicial.

A retificação de registro civil de forma administrativa somente é possível

quando se tratar de erro evidente, ou seja, aquele que pode ser constatado desde

logo, quando confrontado com dados que estão presentes no próprio registro ou

documentos autênticos, como nos casos de erro de grafia ou outros erros

materiais.

A retificação por via judicial se dá através de uma Ação de Retificação de

Registro Civil, que tem por objetivo atender o princípio da verdade real (que

norteia o registrador público), destinando-se a restabelecer a veracidade do

conteúdo que fazem alusão a vida da pessoa. Por meio de tal via é que se

promove a compatibilidade das informações contidas no registro de nascimento

da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se omissões,

erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial.


Posicionamento dos Tribunais

Na Apelação Cível (nº 70045649233) a Sétima Câmara Cível do Tribunal de

Justiça do Rio Grande do Sul julgou o pedido de alteração de patronímico, a fim

de que fosse incluído o patronímico materno. No caso em tela, uma adolescente

havia sido registrada com dois sobrenomes paternos e nenhum sobrenome da

mãe, perdendo sua identificação em relação a família materna. A questão foi

controversa pois um dos patronímicos era do avô paterno e sequer constava no

sobrenome do pai.

A autora do pedido alegou que, por não possuir sobrenome materno, era vítima

de questionamentos e discriminações, bem como o sobrenome do avô, além de

não trazer identificação imediata com a linhagem paterna, acaba por prejudicar

a identificação com o patronímico materno, pois na grafia do seu nome não

havia qualquer referência ao apelido de família da mãe.

Por conseguinte, o egrégio Tribunal optou por dar provimento à apelante ao

suprimir um dos sobrenomes paternos e incluir o sobrenome da mãe, uma vez

que entendeu que se encontraram preenchidos os requisitos presentes no artigo

57 da Lei de Registros Públicos, não se verificando qualquer risco de lesão de

direitos de terceiros de boa-fé ou ao interesse público.

Em sua decisão, ficou constatado que “deve-se, pois, mitigar o princípio da

imutabilidade do nome em favor da identificação familiar não só com a família

paterna, mas principalmente com a materna.”

Faz-se necessário elucidar o posicionamento do Ministro Ruy Rosado Aguiar do

que no julgamento do Recurso Especial nº 220059 apontou que “são dois

valores em colisão: o interesse público de imutabilidade do nome pelo qual a

pessoa se relaciona na vida civil; de outro o direito da pessoa portar o nome que

não a exponha a constrangimentos e corresponda à sua realidade familiar. Para

atender a este, que me parece prevalente, a doutrina e a jurisprudência têm

liberalizado a interpretação do princípio da imutabilidade do nome.”

Na Apelação Cível (nº 0000249-68.2010.8.05.0168) a Primeira Câmara Cível

do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia entendeu pelo provimento do recurso

em um caso caso em que duas autoras pediam o acréscimo de sobrenome da

mãe adotado anteriormente ao casamento, pois nasceram há época em que a

mãe era solteira.

O oficial de registro não aceitou a modificação pois o nome da mãe que constava

já era o de casada, sendo mantido o entendimento pelo juiz de 1º grau. Segundo

fundamentou o Tribunal colegiado, a pretensão das autoras pelo acréscimo do

patronímico da família materna era válida pois não há óbice legal para tal, bem

como não traria prejuízo para terceiros.


*Thiago Ratsbone é sócio fundador da RatsboneMagri Advogados 


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