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10/12/2019 às 19h18

Política

Assembleia aprova projeto de Reforma da Previdência Estadual

Divulgação

Com 25 deputados presentes na sessão desta terça-feira, 10, o plenário da Casa discutiu e votou 18 matérias, dentre elas, o projeto de lei complementar 78/2019, de autoria do Chefe do Executivo, que reorganiza o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas – RPPS/AL para atender ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, estabelece o Índice de Atualização Monetária de Débitos Previdenciários, e dá outras providências. A proposta foi aprovada em segundo turno.

A matéria recebeu na Assembleia Legislativa 12 emendas, sendo que apenas três foram aprovadas, todas de autoria do deputado Bruno Toledo (PROS) em conjunto com outros deputados. A primeira suprime os artigos 33 (Os benefícios de salário-maternidade e de salário-família de que tratam os artigos 61 a 64 da Lei Estadual nº 7.751 de 2015, serão pagos por cada Poder ou órgão autônomo e não correrão a conta da Alagoas Previdência) e 34 (Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar revisão nos critérios de financiamentos de que trata o art. 22 da Lei Estadual nº 7.751, de 2015, desde que cumpridas todas as exigências do Órgão Regulador e Fiscalizador Federa).

A outra mudança, segundo o deputado, traz paridade dos conselhos deliberativos que tratam das discussões previdenciárias. “No texto original vinha sendo retirada esta paridade e os outros poderes, Legislativo e Judiciário, não tinham cadeira, apenas o Executivo. Os servidores também vão ter a mesma quantidade de cadeiras que terão o Judiciário, Legislativo e Executivo”, disse. A terceira emenda faz com que todas as discussões e futuras alterações relacionadas ao tema sejam tratadas por projeto de lei e não por decreto, como vinha no texto original. “Tudo isso foi fruto do entendimento da Casa, eu fui apenas uns dos propositores”, disse Bruno Toledo.

Durante o debate, mais nove emendas foram apresentadas pelos deputados Francisco Tenório (PMN), Jó Pereira (MDB) e Cabo Bebeto (PSL), porém, todas foram rejeitadas no plenário da Casa, dentre elas a que permitia escalonamento da alíquota de desconto de 11%, para quem ganha até dois salários mínimos, até 14% para quem recebe acima de dez salários mínimos; e a que retirava do texto original os policiais civis e delegados de polícia ativos, inativos e pensionistas equiparando-os aos policiais militares. Durante o debate usaram a palavras para debater sobre a reforma previdenciária do Estado de Alagoas, os deputados Davi Maia (DEM), Jó Pereira (MDB), Olavo Calheiros (MDB), Francisco Tenório (PMN), Antonio Albuquerque (PTB), Cibele Moura (PSDB) e Cabo Bebeto (PSL).

Vejam abaixo alguns pontos que irão mudar no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado:

1- Contribuição:
Os servidores ativos contribuirão, mensalmente, com o percentual de 14% (catorze por cento) a incidir sobre a totalidade da remuneração do cargo efetivo;

Os servidores aposentados e pensionistas contribuirão, mensalmente, com o percentual de 14% (catorze por cento) a incidir sobre a parcela dos proventos ou pensão que for superior ao valor do salário mínimo vigente no Brasil.

2- Para quem vai entrar no serviço púbico:
O servidor titular de cargo efetivo que ingressar no serviço público do Estado de Alagoas a partir da publicação da presente Lei Complementar fará jus à aposentadoria voluntária por idade, preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

3- Para que já é funcionário público:
O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do Estado de Alagoas até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente uma vez preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem

4- Aposentadoria Compulsória:
O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 152, de 3 de dezembro de 2015.

5- Polícia Civil:
O policial civil e os ocupantes dos cargos de agente penitenciário ou socioeducativo, farão jus à aposentadoria voluntária, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos, para ambos os sexos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;

b) 30 (trinta) anos de contribuição; e

c) 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo destas carreiras.

6- Professores:
O professor (a) fará jus à aposentadoria voluntária, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, para ambos os sexos.

c) 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, para ambos os sexos; e

d) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.

7- Funcionários que trabalham agentes químicos e biológicos:
O segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, fará jus à aposentadoria voluntária, preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, para ambos os sexos:

a) 60 (sessenta) anos de idade;

b) 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;

c) 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e

d) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

8- Segurado com deficiência:
O segurado com deficiência, cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, fará jus à aposentadoria voluntária, observadas as seguintes condições:

a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

9- Pensão por morte:
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do RPPS/AL, passa a ser equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), sendo, no caso do dependente menor de 18 (dezoito) anos, a cota será de 20 (vinte por cento).

Demais matérias analisadas na sessão ordinária:

Matéria votada em turno único:

- Veto total ao projeto de lei nº 90/20219, de autoria do deputado Davi Maia (DEM), que dispõe sobre a regulamentação da disponibilização de salas adequadas de convivência e repouso aos profissionais de enfermagem nas instituições de saúde públicas e privadas de Alagoas.

Matérias votadas em 2º turno:

Projeto de lei ordinária nº 183/2019, de autoria da deputada Cibele Moura (PSDB), que autoriza o Governo do Estado a fornecer merenda escolar, cesta básica ou cartão alimentação durante o período de férias ou recesso escolar aos alunos da rede pública;

Projeto de lei ordinária nº 216/2019, de autoria do deputado Sílvio Camelo (PV), que dispõe sobre as normas gerais de segurança em instituições financeiras e afins sediadas no Estado de Alagoas;

Projeto de lei ordinária nº 237/2019, de autoria do deputado Paulo Dantas (MDB),  que denomina de rodovia Miguel Rodrigues Lima a AL 215;

Projeto de lei ordinária nº 223/2019, de autoria governamental, que dispõe sobre a criação da bonificação por resultados, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação de Alagoas.

- Substitutivo ao projeto de lei ordinária 687/2018, de autoria do Governo do Estado, que fixa receita para o Fundo de Modernização da Defensoria Pública, o Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas e o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Alagoas;

Projeto de resolução nº 46/2019, de autoria da Mesa Diretora, que dispõe sobre a cota para o exercício da atividade parlamentar.

Matérias votadas em 1º turno:

Projeto de lei ordinária nº 134/2019, de autoria do deputado Bruno Toledo (PROS), que dispõe sobre o aproveitamento de armas de fogo apreendidas em operação realizadas pela Polícia Civil e pela Polícia Militar do Estado de Alagoas;

Projeto de lei ordinária nº 212/2019, de autoria da deputada Jó Pereira (MDB), que institui o Programa Jovem Aprendiz de Alagoas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional do Estado de Alagoas;

Projeto de lei ordinária nº 213/2019, de autoria da deputada Jó Pereira (MDB) e outros, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional de qualquer dos Poderes;

Projeto de lei ordinária nº 214/2019, de autoria da deputada Jó Pereira (MDB) e outros, altera a Lei Estadual 5.671/1995;

Projeto de lei ordinária nº 241/2019, de autoria da deputada Jó Pereira (MDB), que cria o Fundo Estadual de Combate ao Câncer;

Projeto de lei ordinária nº 242/2019, de autoria do deputado Cabo Bebeto (PSL), que concede benefício de redução de alíquota de ICMS para a compra de produtos controlados por agentes de segurança pública e atletas de tiro, caçadores e colecionadores residentes em Alagoas;

Projeto de lei ordinária nº 06/2019, de autoria da deputada Ângela Garrote (PP), declarando de utilidade pública o Instituto Amiga da Gente, entidade sem fins lucrativos, situada no município de Palmeira dos Índios.

Matérias discutidas em 1º turno:

Projeto de lei ordinária nº 56/2019, de autoria da Mesa Diretora, que dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios e vencimentos dos servidores do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas;

Projeto de lei ordinária nº 219/2019, de autoria da Mesa Diretora, alterando dispositivo da Lei Estadual nº 7.158, de 17 de junho de 2010;

Projeto de lei ordinária nº 24/2019, de autoria do deputado Galba Novaes (MDB), que instituiu o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Alagoas.


Fonte: Comunicação/ALE

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