A história de Esperança Garcia, primeira mulher reconhecida como advogada no Brasil, está sendo contada em mais um livro. A obra "É tempo de Esperança Garcia" foi lançada oficialmente na 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, em Belo Horizonte-MG. O livro reúne diversos artigos escritos por advogadas e acadêmicas, majoritariamente pretas e pardas, entre elas, as advogadas alagoanas Ana Clara Alves, Synthya Maia, Emilly Vieira e Eudeslane Tóneo.
No total, são mais de 60 autoras, que foram oficiadas pelo Conselho Federal da OAB (CFOAB) para submeter os artigos. As advogadas alagoanas Ana Clara Alves, Synthya Maia, Emilly Vieira e Eudeslane Tóneo escreveram o artigo "Representatividade na escrevivência de Esperança Garcia: como olhar o passado e encontrar maneiras de se movimentar adiante?".
Para Ana Clara Alves, presidente da Comissão de Promoção da Igualdade Racial da Ordem dos Advogados do Brasil em Alagoas (OAB/AL), a participação no livro é uma conquista. "Foi uma grande honra e falas potentes marcaram o lançamento do livro. Esperança Garcia é símbolo de resistência e exemplo para toda a advocacia", disse ela.
O livro, sobretudo, busca ressaltar a representatividade da mulher negra na escrita e sua intelectualidade para a sociedade. Além disso, pretende ampliar ainda mais o conhecimento sobre Esperança Garcia na advocacia do país. Em novembro de 2022, o Conselho Pleno da OAB Nacional reconheceu Esperança Garcia como a primeira mulher advogada brasileira.
Ana Clara destaca a importância de discutir sobre a trajetória de Esperança e o que ela representa para a advocacia. "É saber que o povo que construiu esse país – os escravizados – foram os principais autores em diversas áreas da sociedade. Na advocacia, temos a figura e a história de Esperança Garcia como a primeira mulher advogada. Nossa história enquanto povo negro não deve ser esquecida, deve ser contada pelos nossos, rememorada e enaltecida", explicou.
O Guinness World Records (Livro dos Recordes) confirmou a 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira como o maior congresso da área jurídica em uma semana. O anúncio foi feito nesta quarta-feira (28/11), pela adjudicadora oficial do Guinness Camila Borestein. O evento, promovido pelo Conselho Federal da OAB, reuniu 21.960 congressistas no Expominas, em Belo Horizonte.
Durante o evento, uma equipe oficial do Guinness World Records esteve presente, realizando minuciosas verificações na bilheteria para confirmar o número exato de participantes que participaram da conferência. “Também olhamos a duração das palestras, que têm de ter uma duração mínima e se todas as palestras guardam relação direta com o tema geral do evento, o que de fato foi constatado”, afirmou Camila.
Para o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, a confirmação é um reconhecimento ao esforço do Conselho Nacional e seccionais em construir uma conferência com os temas mais urgentes para o Direito contemporâneo. “A 24ª Conferência fica eternizada pela riqueza dos seus debates e soluções discutidas ao longo desses três dias, tendo como foco o fortalecimento da advocacia brasileira, suas prerrogativas, direitos e deveres, e o aperfeiçoamento do serviço prestado aos cidadãos, à sociedade e à democracia do nosso país.”
O Guinness World Records publica anualmente uma coleção de recordes e superlativos reconhecidos internacionalmente. É a segunda vez que a OAB pleiteia esse tipo de reconhecimento. Em 2021, a Ordem recebeu o título com a conferência jurídica feita de forma digital, no contexto da emergência da pandemia. O 1º Congresso Digital Nacional da OAB contou com mais de 115 mil inscritos.
*Texto publicado originalmente no site da OAB-Nacionak
A efetividade constitucional dos direitos sociais será tema de debate da 24ª Conferência Nacional da Advocacia, em Belo Horizonte (MG). O painel acontecerá das 9h às 12h30, em 29 de novembro.
A discussão será conduzida pelo conselheiro federal de Rondônia e vice-presidente da Comissão Nacional de Direitos Sociais, Elton José Assis. A relatora será a secretária da Comissão Nacional de Direitos Sociais e conselheira federal de Goiás, Layla Milena Oliveira Gomes, e a secretária da mesa será a conselheira federal do Ceará Katianne Wirna.
Entre os assuntos que serão discutidos estão: Esvaziamento da competência da Justiça do Trabalho por decisões do STF; Renda universal básica; Assédio no ambiente de trabalho e suas repercussões na higidez, previdência ou garantias fundamentais; Regulação do trabalho pelo uso das plataformas digitais; Plano nacional do ensino médio; Vínculo de emprego e os escritórios de advocacia; e Trabalho escravo e degradante.
Entre os especialistas presentes estão a conselheira federal do Pará e membro da Comissão Nacional de Direitos Sociais Ana Ialis Baretta; o deputado estadual de São Paulo Eduardo Suplicy; a desembargadora do TRT-4 Tânia Reckziegel; o conselheiro federal da Paraíba e presidente da Comissão Nacional de Direitos Sociais, Paulo Antonio Maia e Silva; o presidente da OAB-ES, José Carlos Rizk Filho; e o desembargador do TRT-21 Bento Herculano Duarte.
Sobre o evento
Com o tema “Constituição, Democracia e Liberdades”, a Conferência será realizada entre 27 e 29 de novembro, no Expominas, e contará com 50 painéis com temas variados do universo jurídico, em especial, questões atuais do país. Ela terá como patronos Alberto Simonetti Cabral Filho e Jair Leonardo Lopes.
O Conselho Federal da OAB estima receber cerca de 400 palestrantes e 20 mil profissionais, formados por advogados, estudantes, estagiários, profissionais do direito e representantes dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, que contarão com uma praça de alimentação e uma área de exposições.
Entre as questões que serão abordadas nos demais painéis, estão “Mídias Sociais e Liberdade de Expressão”, “Exame de Ordem e Ensino Jurídico”, “Honorários Advocatícios”, entre outros. Informações e inscrições pelo site https://conferencia.oab.org.br.
*Texto publicado originalmente no site da OAB Nacional
Todo dano causado a outra pessoa tem a necessária obrigação de reparação, isso porque a nossa legislação protege a integridade física e a propriedade com força maior do que os outros direitos inerentes a todos nós. Portanto, nascemos com a obrigação de não causar danos a outras pessoas e, a partir desse dever, nasce uma premissa lógica, a de que caso causemos danos a outrem temos a estreita obrigação indenizatória.
É comum que no dia a dia soframos com prejuízos de ordem financeira causados por outras pessoas, como em batidas de trânsito ou a deterioração de bens alugados ou emprestados, por exemplo, todavia, em todos os casos, desde que exista vínculo entre a ação ilícita e o resultado (prejuízo), há a obrigação indenizatória.
A partir do conhecimento de que danos são todos os prejuízos financeiros causados por uma pessoa a outra quando há um vínculo daquela conduta com o resultado final, nos leva a crer que somente nessas hipóteses haverá a responsabilidade compensatória, todavia, há modalidade de prejuízo, ou, de forma mais técnica, consequência dos prejuízos financeiros causados pelo dano originário, que merecem atenção por parte do leitor, pois, fazem parte da nossa vida cotidiana e, muitas vezes, passam despercebidos quando, na verdade, poderíamos buscar uma reparação razoável ao sofrimento causado. Essa modalidade de danos é chamada de lucro cessante e passaremos a entendê-los a seguir.
*Publicado originalmente em 11.04.2018
Rosemary Francino - Advogada
Os contratos de gaveta são acordos informais de compra e venda de imóveis que não são devidamente registrados nos órgãos competentes. Apesar de ser uma prática comum, esse tipo de contrato traz riscos significativos para ambas as partes envolvidas. Entre os principais riscos, temos:
1. Insegurança jurídica: Como o contrato não é registrado, a transferência da propriedade não é garantida legalmente, o que leva a uma insegurança jurídica para o comprador.
2. Inadimplência: O vendedor pode enfrentar problemas de inadimplência por parte do comprador, o que pode ser mais difícil de resolver sem um contrato devidamente registrado.
3. Dívidas e ônus do imóvel: Se o imóvel possuir dívidas ou ônus, como hipoteca ou penhora, o comprador pode herdar essas obrigações sem ter conhecimento prévio.
4. Venda ou penhora do imóvel: Como o contrato não é registrado, o vendedor original ainda aparece como proprietário do imóvel. Isso permite que ele venda, penhore ou tome outras ações legais contra o imóvel mesmo após o acordo de gaveta.
5. Problemas de herança: No caso de falecimento do vendedor original, os herdeiros legais podem reivindicar a propriedade do imóvel, já que o contrato de gaveta não cria um vínculo jurídico formal.
Devido a esses riscos, é sempre recomendável realizar a compra e venda de imóveis por meio de contratos formalizados e devidamente registrados nos órgãos competentes. Isso garante a segurança jurídica e protege os direitos das partes envolvidas.
*Márcio Andrade
Um dos grandes sonhos da maioria dos brasileiros é a compra da casa própria, imaginário criado e incorporado por muito de nós e que cativa nossa atenção a cada oportunidade de se adquirir o tão desejado imóvel.
Prática bastante comum em território nacional é a venda de imóveis na planta, momento em que a construtora concebe a ideia e a propaga aos interessados. Portanto, tecnicamente, o que há é uma promessa de compra e venda, uma perspectiva de que, quando o imóvel estiver pronto, haverá, de fato, a venda ao promitente comprador.
O contrato de promessa de compra e venda figura como uma forma de garantir segurança, tanto à empresa construtora quanto vinculação do promitente comprador aos termos contratuais, quanto a este, que firmado a promessa terá certo e mantido os valores e condições de pagamento. Por tanto, o contrato preliminarmente firmado entre construtor e comprador deve conter todo conteúdo presente àquele futuro contrato de compra e venda que será realizado quando da construção total do imóvel.
Firmado o primeiro contrato de promessa de compra e venda a construtora, caso não insira cláusula de arrependimento, deverá estipular prazo para a conclusão das obras, podendo, o comprador, cobrar da empreiteira a entrega do imóvel no tempo estipulado – Art. 463 do Código Civil – sob pena de multa e eventuais danos morais e lucros cessantes, a seguir explicados.
O prazo para a construção do imóvel varia muito, a depender de vários fatores como a dimensão da empreitada, o local onde está sendo construída a obra, de fatores de logística, naturais, etc, mas sempre construtora deverá estipular prazo para entrega da obra e um período de carência, lapso este em que o comprador deverá aguardar por um novo prazo a entrega do imóvel adquirido.
Carência
O período de carência pode ser definido como o tempo “extra” que a construtora possui – além daquele estipulado para a entrega do imóvel – para finalizar as obras, desde que haja justa razão para tanto, isto é, desde que existam motivos plausíveis para a extensão do prazo de entrega como, por exemplo, atraso do fornecimento de materiais estruturais, chuvas muito fortes que causaram sérios atrasos nas obras, forte crise econômica, dentre outras razões que, obrigatoriamente, devem ser justificadas e apresentadas a todos os promitentes compradores. É o que juridicamente se chama de cláusula rebus sic stantibus ou, em termos mais acessíveis, a teoria da imprevisibilidade.
Geralmente, pelos contratos de promessa de compra e venda analisados cotidianamente, o prazo de carência estipulado pelas construtoras gravita em torno de 180 dias além daquele previsto para entrega da obra, mas pode varias conforme as dimensões do empreendimento e os outros diversos fatores apresentados.
Todavia, uma das principais dores de cabeça enfrentadas pelos consumidores é o atraso, além do período de carência, da entrega do estabelecimento gerando forte dúvidas ao consumidor em saber quais são os direitos que podem ser pleiteados quando a construtora usurpa o prazo de carência estipulado no contrato.
Quais são seus direitos?
Ao atrasar a obra além do período de carência, o consumidor goza de prerrogativas que podem ser cobradas diretamente à construtora ou, caso essa venha a negar – ou aceitar em termos de irrisória expressão –, perante a justiça.
Mas, quais são os direitos que o consumidor, nessa situação, poderá pleitear?
- Danos morais:
Talvez um dos danos mais difíceis de ser reparado é aquele sofrido no interior de cada um, o dano moral é decidido conforme cada caso concreto, mas, de forma generalizada, pode-se afirmar que a demora imoderada da entrega do tão querido imóvel, é motivo hábil para que se configure danos morais ao consumidor, haja vista que, via de regra, o imóvel próprio é um dos maiores sonhos da maioria da população brasileira.
Aqui vale ressaltar que todo dano moral deve ser analisado em cada caso concreto, não podendo ser generalizado.
Outro ponto importante é que a maioria dos julgados dos tribunais nacionais tem como entendimento preponderante que o atraso na entrega do imóvel além do prazo de carência seria mero aborrecimento não autorizando compensação por danos morais, mas isso é perfeitamente discutível em cada demanda judicial, conforme os casos concretos.
- Multas Contratuais:
A maioria dos contratos é abusivo neste quesito, isto por que as multas geralmente são atribuídas somente aos consumidores pelo atraso no pagamento das parcelas ou pela rescisão contratual, o que, por força do princípio do equilíbrio contratual não deve ser aceito.
Por essa razão, sempre que o contrato contiver cláusulas que estabeleçam multa somente ao consumidor este mesmo encargo deverá ser extensivo à construtora, obedecendo ao equilíbrio contratual.
Assim, quando a construtora atrasar injustificadamente a entrega do empreendimento os consumidores fazem jus ao pagamento da multa contratual, nos mesmos termos estabelecidos no contrato ao consumidor que atrase o pagamento dos valores acertados.
- Lucros cessantes:
Este é um tópico que merece bastante atenção do leitor, pois os lucros cessantes variam conforme cada caso e merecem análise minuciosa de todas as partes.
Os lucros cessantes podem ser definidos como todo valor pecuniário – financeiro – que se deixou de ganhar com o atraso da entrega da obra.
Acredito que a melhor forma de explica a situação é com um exemplo simples, mas que retrata a essência do instituto. Imaginemos o seguinte caso, um dentista adquire uma sala, “na planta”, em determinado empreendimento empresarial, o prazo de entrega da construção era de 2 anos com período de carência de 180 dias, todavia, a construtora somente entrega o edifício 2 anos após o término do período de carência ficando o consumidor sem o imóvel e sem poder exercer seu trabalho na forma como planejara. No presente uma possível forma para calcular que poderíamos fazer para poder mensurar o montante indenizatório seria a multiplicação do salário mensal médio de um dentista naquelas condições pela quantidade de meses de atraso que a construtora levou para entregar a obra.
Vale dizer que os lucros cessantes podem ser calculados de formas diversas, dependendo dos casos concretos, sendo o exemplo acima mero meio de esclarecer a problemática posta.
- Danos materiais
Além daquelas, falamos sobre os danos materiais sofridos com o atraso da entrega do imóvel. Aqui definimos esse conceito como todo dinheiro gasto em detrimento do atraso da obra e que estejam estritamente vinculados ao acontecimento.
Da mesma forma, preferimos utilizar de exemplos para clarificar os conceitos.
Imaginem que uma pessoa compra um apartamento na planta, mas a construtora atrasa um ano além do período de carência e, durante este período o consumidor teve de alugar apartamento para residir com sua família, este, por sua vez, com valor de aluguel de R$ 1.000,00 ao mês, nesse caso, semelhante aos lucros cessantes, haveria a necessidade de multiplicação do valor referente aos aluguéis pelos meses de atraso da obra.
- Rescisão contratual
Por fim, medida extrema é a possibilidade de rescisão contratual e devolução integral dos valores pagos, já que o objeto contratual, com a demora imoderada por parte da construtora, gera, indiretamente, a quebra contratual por parte desta e, a partir disto, a desobrigação do consumidor em permanecer nessa relação abusiva.
Neste caso, 100% do valor pago deverá ser devolvido ao consumidor, além dos danos morais, lucros cessantes e danos materiais que porventura vierem a ocorrer.
Esses são, de forma simples e acessível, os direitos dos consumidores que comprarem imóvel na planta e foram vítimas de atraso por parte das construtoras.
*Graduado em Direito pelo Centro Universitário CESMAC e aprovado na Ordem dos Advogados do Brasil.
*Publicado originalmente em 31.03.2018
*Márcio Andrade
Um dos grandes sonhos da maioria dos brasileiros é a compra da casa própria, imaginário criado e incorporado por muito de nós e que cativa nossa atenção a cada oportunidade de se adquirir o tão desejado imóvel.
Prática bastante comum em território nacional é a venda de imóveis na planta, momento em que a construtora concebe a ideia e a propaga aos interessados. Portanto, tecnicamente, o que há é uma promessa de compra e venda, uma perspectiva de que, quando o imóvel estiver pronto, haverá, de fato, a venda ao promitente comprador.
O contrato de promessa de compra e venda figura como uma forma de garantir segurança, tanto à empresa construtora quanto vinculação do promitente comprador aos termos contratuais, quanto a este, que firmado a promessa terá certo e mantido os valores e condições de pagamento. Por tanto, o contrato preliminarmente firmado entre construtor e comprador deve conter todo conteúdo presente àquele futuro contrato de compra e venda que será realizado quando da construção total do imóvel.
Firmado o primeiro contrato de promessa de compra e venda a construtora, caso não insira cláusula de arrependimento, deverá estipular prazo para a conclusão das obras, podendo, o comprador, cobrar da empreiteira a entrega do imóvel no tempo estipulado – Art. 463 do Código Civil – sob pena de multa e eventuais danos morais e lucros cessantes, a seguir explicados.
O prazo para a construção do imóvel varia muito, a depender de vários fatores como a dimensão da empreitada, o local onde está sendo construída a obra, de fatores de logística, naturais, etc, mas sempre construtora deverá estipular prazo para entrega da obra e um período de carência, lapso este em que o comprador deverá aguardar por um novo prazo a entrega do imóvel adquirido.
Carência
O período de carência pode ser definido como o tempo “extra” que a construtora possui – além daquele estipulado para a entrega do imóvel – para finalizar as obras, desde que haja justa razão para tanto, isto é, desde que existam motivos plausíveis para a extensão do prazo de entrega como, por exemplo, atraso do fornecimento de materiais estruturais, chuvas muito fortes que causaram sérios atrasos nas obras, forte crise econômica, dentre outras razões que, obrigatoriamente, devem ser justificadas e apresentadas a todos os promitentes compradores. É o que juridicamente se chama de cláusula rebus sic stantibus ou, em termos mais acessíveis, a teoria da imprevisibilidade.
Geralmente, pelos contratos de promessa de compra e venda analisados cotidianamente, o prazo de carência estipulado pelas construtoras gravita em torno de 180 dias além daquele previsto para entrega da obra, mas pode varias conforme as dimensões do empreendimento e os outros diversos fatores apresentados.
Todavia, uma das principais dores de cabeça enfrentadas pelos consumidores é o atraso, além do período de carência, da entrega do estabelecimento gerando forte dúvidas ao consumidor em saber quais são os direitos que podem ser pleiteados quando a construtora usurpa o prazo de carência estipulado no contrato.
Quais são seus direitos?
Ao atrasar a obra além do período de carência, o consumidor goza de prerrogativas que podem ser cobradas diretamente à construtora ou, caso essa venha a negar – ou aceitar em termos de irrisória expressão –, perante a justiça.
Mas, quais são os direitos que o consumidor, nessa situação, poderá pleitear?
- Danos morais:
Talvez um dos danos mais difíceis de ser reparado é aquele sofrido no interior de cada um, o dano moral é decidido conforme cada caso concreto, mas, de forma generalizada, pode-se afirmar que a demora imoderada da entrega do tão querido imóvel, é motivo hábil para que se configure danos morais ao consumidor, haja vista que, via de regra, o imóvel próprio é um dos maiores sonhos da maioria da população brasileira.
Aqui vale ressaltar que todo dano moral deve ser analisado em cada caso concreto, não podendo ser generalizado.
Outro ponto importante é que a maioria dos julgados dos tribunais nacionais tem como entendimento preponderante que o atraso na entrega do imóvel além do prazo de carência seria mero aborrecimento não autorizando compensação por danos morais, mas isso é perfeitamente discutível em cada demanda judicial, conforme os casos concretos.
- Multas Contratuais:
A maioria dos contratos é abusivo neste quesito, isto por que as multas geralmente são atribuídas somente aos consumidores pelo atraso no pagamento das parcelas ou pela rescisão contratual, o que, por força do princípio do equilíbrio contratual não deve ser aceito.
Por essa razão, sempre que o contrato contiver cláusulas que estabeleçam multa somente ao consumidor este mesmo encargo deverá ser extensivo à construtora, obedecendo ao equilíbrio contratual.
Assim, quando a construtora atrasar injustificadamente a entrega do empreendimento os consumidores fazem jus ao pagamento da multa contratual, nos mesmos termos estabelecidos no contrato ao consumidor que atrase o pagamento dos valores acertados.
- Lucros cessantes:
Este é um tópico que merece bastante atenção do leitor, pois os lucros cessantes variam conforme cada caso e merecem análise minuciosa de todas as partes.
Os lucros cessantes podem ser definidos como todo valor pecuniário – financeiro – que se deixou de ganhar com o atraso da entrega da obra.
Acredito que a melhor forma de explica a situação é com um exemplo simples, mas que retrata a essência do instituto. Imaginemos o seguinte caso, um dentista adquire uma sala, “na planta”, em determinado empreendimento empresarial, o prazo de entrega da construção era de 2 anos com período de carência de 180 dias, todavia, a construtora somente entrega o edifício 2 anos após o término do período de carência ficando o consumidor sem o imóvel e sem poder exercer seu trabalho na forma como planejara. No presente uma possível forma para calcular que poderíamos fazer para poder mensurar o montante indenizatório seria a multiplicação do salário mensal médio de um dentista naquelas condições pela quantidade de meses de atraso que a construtora levou para entregar a obra.
Vale dizer que os lucros cessantes podem ser calculados de formas diversas, dependendo dos casos concretos, sendo o exemplo acima mero meio de esclarecer a problemática posta.
- Danos materiais
Além daquelas, falamos sobre os danos materiais sofridos com o atraso da entrega do imóvel. Aqui definimos esse conceito como todo dinheiro gasto em detrimento do atraso da obra e que estejam estritamente vinculados ao acontecimento.
Da mesma forma, preferimos utilizar de exemplos para clarificar os conceitos.
Imaginem que uma pessoa compra um apartamento na planta, mas a construtora atrasa um ano além do período de carência e, durante este período o consumidor teve de alugar apartamento para residir com sua família, este, por sua vez, com valor de aluguel de R$ 1.000,00 ao mês, nesse caso, semelhante aos lucros cessantes, haveria a necessidade de multiplicação do valor referente aos aluguéis pelos meses de atraso da obra.
- Rescisão contratual
Por fim, medida extrema é a possibilidade de rescisão contratual e devolução integral dos valores pagos, já que o objeto contratual, com a demora imoderada por parte da construtora, gera, indiretamente, a quebra contratual por parte desta e, a partir disto, a desobrigação do consumidor em permanecer nessa relação abusiva.
Neste caso, 100% do valor pago deverá ser devolvido ao consumidor, além dos danos morais, lucros cessantes e danos materiais que porventura vierem a ocorrer.
Esses são, de forma simples e acessível, os direitos dos consumidores que comprarem imóvel na planta e foram vítimas de atraso por parte das construtoras.
*Graduado em Direito pelo Centro Universitário CESMAC e aprovado na Ordem dos Advogados do Brasil.
*Publicado originalmente em 31.03.2018
Dra. Rosemary Francino
Advogada
O processo de reintegração de posse é uma ação judicial que visa restaurar a posse de um imóvel ao seu proprietário legítimo quando este é privado de seu direito de propriedade. Este processo pode acontecer nos casos de invasão do imóvel, ou quando um inquilino não cumpre com seus deveres contratuais, como no caso de falta de pagamento do aluguel. Aqui estão os principais passos do processo:
1. Identificação do problema: O proprietário do imóvel identifica a invasão ou o descumprimento contratual por parte do inquilino.
2. Contratação de um advogado: O proprietário contrata um advogado para preparar e apresentar a ação de reintegração de posse no Poder Judiciário.
3. Análise do pedido pelo juiz: O juiz analisa o requerimento e verifica se há elementos suficientes para conceder uma liminar (decisão provisória), que permite a reintegração imediata da posse do imóvel ao proprietário.
4. Citação do ocupante do imóvel: Caso o juiz entenda que a liminar não é cabível, o ocupante atual será notificado e terá a oportunidade de apresentar sua defesa.
5. Julgamento da ação: Após a apresentação da defesa do ocupante, o processo seguirá seu curso com a produção de provas, e ao final, o juiz proferirá a sentença, decidindo se a reintegração é procedente ou não.
6. Execução da sentença: Se o juiz decidir a favor do proprietário, a decisão será executada, e a posse do imóvel será devolvida ao proprietário legítimo, podendo contar com o auxílio de força policial, se necessário.
É importante lembrar que cada caso é único e que o processo pode variar de acordo com as circunstâncias específicas e as leis locais que regem a propriedade e os processos judiciais.
*Márcio Andrade
A vida é marcada por amizades, parcerias, convenções, acordos e outras diversas formas de relações que integram o cerne cultural de nós seres humanos, todavia, assim como nessas e demais ligações, as frustrações ocorrem muitas vezes sem que sequer percebamos. Não é diferente quando estabelecemos uma relação amorosa. O namoro que se tornou noivado, que por sua vez transformou-se em união estável ou casamento pode, muito mais rapidamente do que como começou, desandar para seu término, as relações matrimoniais acabam e nossa sociedade está marcada por dissoluções de relacionamentos, amigavelmente ou não.
Após janeiro de 2007 a Lei permite que divórcios consensuais sejam realizados diretamente no cartório, com a presença dos cônjuges ou de seus representantes legais e de advogado constituído para tal tarefa. Tal revolução legislativa funcionou como mecanismo de desafogar as demandas trazidas ao poder judiciário e facilitar, aos consortes, o andamento do divórcio conjugal.
Entretanto, assim como nos casos de inventário realizado nos cartórios, o divórcio ou separação extrajudicial deve atentar para alguns requisitos estabelecidos na Lei e que serão esclarecidos para o leitor da forma mais clara e simples possível, quais sejam:
· Que caso o casal possua filhos, estes não sejam menores de idade ou incapazes, na forma da lei. Isto é, caso os filhos do casal sejam menores de 18 anos ou possuam alguma doença (física ou mental) que os caracterizem como incapazes, o divórcio deverá ser realizado na esfera judicial;
Para que o casal possa realizar o divórcio no cartório de notas é necessária a presença de advogado, este podendo ser advogado de uma das partes, ou comum às duas. O importante é que nenhuma das partes · esteja desassistida juridicamente, sob pena de nulidade da separação e de todos os atos posteriores a ela.
Esses são os primeiros requisitos que a lei determina para que duas pessoas possam realizar a separação extrajudicial diretamente no cartório, e estão previstos no Art. 733, §1° e §2° do Código de Processo Civil nacional. Entretanto, todo procedimento de divórcio realizado por vias cartorárias necessita, obrigatoriamente, de comunhão de vontades do casal, ou seja, todos os interesses da separação devem ser harmônicos pois caso haja qualquer conflito entre o casal o divórcio deverá ser judicializado.
Todavia, para fins práticos e de forma mais didática ao leitor desconhecedor da Lei, estarei elencando alguns dos documentos necessários para realização do divórcio extrajudicial. Vale ressaltar que conforme cada caso os documentos poderão variar e as exigências tributárias da mesma forma devendo, em cada situação, ser consultado o advogado para esclarecimentos de tais ocorrências.
Os documentos são:
· Registro Geral (RG) ou qualquer documento de identificação oficial dos cônjuges (OAB, CRP, CRM, CRO, etc);
· Comprovante de residência dos cônjuges;
· Certificado de Pessoas Físicas (CPF);
· Certidão de casamento ou de união estável;
· Pacto antenupcial (somente se existir);
· Documentos de identidade dos filhos maiores de 18 anos;
· Comprovante de residência dos filhos maiores de 18 anos;
· Certificado de Pessoas Físicas (CPF) dos filhos;
· Caso haja bens imóveis urbanos será necessário documentação de propriedade e quitação do mesmo, bem como a certidão negativa de tributos municipais (IPTU);
· Caso exista bens imóveis rurais haverá necessidade de demonstração de documentação relativa a propriedade do imóvel, assim como certidão de negativa de imposto territorial rural (ITR);
· No caso de bens móveis, tais como veículos, barcos, ou quaisquer outros que não sejam imóveis, deverá ser apresentado meio de comprovação da propriedade, caso possível, ou discriminação detalhada de todos aqueles que serão objeto da divisão de bens;
· Acordo de pensão alimentícia, se houver, entre as partes.
Vale ressaltar que todas essas questões serão previamente discutidas com os profissionais legalmente habilitados para tal serviço, que providenciarão todos os documentos necessários, assim como as questões tributárias provenientes.
Da mesma forma, é importantíssimo ressaltar que somente poderá haver divórcio extrajudicial diretamente no cartório quando não houver qualquer forma de litígio entre as partes, ou seja, que a separação seja amigável e humanizada.
As vantagens da separação judicial são, principalmente, a celeridade e os custos. Um processo de divórcio judicial pode durar de meses até anos, enquanto que quando realizado extrajudicialmente poderá levar dias. Pelo trabalho e tempo despendido, os custos de uma separação judicial litigiosa serão bem mais elevados do que quando realizada amigavelmente em um cartório, ainda mais quando se leva em consideração que um mesmo advogado poderá representar ambas as partes, situação em que os custos diminuirão ainda mais.
Se está passando por situações semelhantes as descritas acima e enquadrado nos requisitos legais e não sabe como proceder, procure um advogado de sua confiança e realize seu divórcio de forma extrajudicial, será a situação mais madura e respeitosa para ambas as partes e a que mais rápido irá se resolver.
*Graduado em Direito pelo Centro Universitário CESMAC e aprovado na Ordem dos Advogados do Brasil.
*Publicado originalmente em 15.03.2018
Alguns termos do Direito são incomuns, o que dificulta o entendimento por pessoas leigas. Quando isso ocorre, o acesso à Justiça pode se tornar mais difícil. Por isso, pensando nisso, viemos esclarecer um desses termos: os embargos de declaração. Você sabe o que ele significa?
Então, imagine que você está enfrentando um processo judicial. A sentença do juiz é contrária àquela que você esperava e você não consegue entender o motivo. Especialmente porque a decisão está escrita de maneira confusa ou nebulosa. Então, é preciso solicitar algum esclarecimento.
Neste caso, você pode interpor um recurso chamado de embargos de declaração, no qual o juiz dá esclarecimentos acerca de sua decisão. No entanto, não há modificação na sentença.
O objetivo deste recurso é que as decisões do juiz sejam claras e fundamentadas, que é um princípio constitucional. Assim, evitam-se danos às partes que não sejam legalmente válidos.
Além disso, ele ocasiona alguns efeitos em seu processo. São eles:
● Efeito devolutivo:
Neste caso, significa que a decisão é devolvida ao juiz para que ele a pronuncie de maneira mais clara.
● Efeito suspensivo:
Este efeito suspende as ações definidas pela sentença. Por exemplo, você é condenado a prisão, mas o recurso possui efeito suspensivo, então a pena não pode ser cumprida. Neste caso, os embargos terão efeitos suspensivos apenas nos casos em que, caso a decisão não seja corrigida, ela impetrará risco grave ou de difícil reparação para uma das partes.
● Efeito interruptivo:
Neste caso, se você entrar com uma apelação e um embargo de declaração, o prazo da apelação será interrompido até que o embargo de declaração seja respondido pelo juiz.
Conteúdo informativo sobre assuntos do âmbito jurídico de interesse popular.