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Seu Plano de Saúde negou um serviço? Saiba quais são seus direitos.

14.09.2018 às 14:26


De acordo decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a rejeição em cobrir tratamentos hospitalares pelas operadoras de planos de saúde pode constituir reparação por danos morais ao beneficiário, levando em consideração que a situação de aflição e angústia se torna pior ao paciente, sendo dispensável a apresentação de provas que comprovam a ofensa material ou moral.

Nesses casos de recusa de cobertura de tratamentos, o dano moral é chamado de dano in re ipsa, significando que se há quebra de contrato, se faz desnecessária a confirmação do prejuízo. Convênios alegam que no momento do contrato, eles apresentam as patologias estabelecidas que terão cobertura, porém, a jurisprudência do STJ, apesar de reconhecer essa possibilidade, entende que também é necessário o cumprimento da garantia para tratamento dessas doenças.

Imagine a seguinte situação: Um indivíduo que se encontra sofrendo com uma doença, ao procurar atendimento em uma clínica para a realização de um exame de extrema importância, tem o seu pedido negado por conta de negligência por parte do plano de saúde que este contratou. O que era para ser algo tranquilo se torna algo muito mais complicado, e surge mais uma preocupação para o indivíduo.

Portanto, ressalta-se que, uma limitação imposta que impede o beneficiário de obter o diagnóstico da sua doença fere diretamente a sua saúde e dignidade, aumentando o risco à sua vida e fazendo com que seu tratamento ocorra em condições extremamente gravosas.

Portanto, limitações desse tipo devem ser contidas, pois, constituem práticas falhas de ilegalidade, baseadas no abuso do poder econômico, em perda da defesa e do respeito ao consumidor. Logo, em situações como esta, é necessário a procura de um advogado da confiança do cliente para que ele viabilize uma melhor resolução do caso, levando sempre em primeiro plano o respeito ao direito do cliente, e instantaneamente, sua saúde.

*Camilla Cruz 

* Dpto. Comunicação de VLV Advogados Associados

https://www.vlvadvogados.com/advogado-maceio-al/

Postado por Painel Jurídico

12 de anos de Lei Maria da Penha

28.08.2018 às 13:02


Segundo o DATAFOLHA, mais de 500 mulheres são agredidas diariamente todos os dias no Brasil. Dessas agressões, mais de 60% são domésticas. Uma triste realidade, que assola o país. É lamentável dizer isso, mas, enquanto você lia esse parágrafo, ao menos 1 mulher sofria agressão.

Dessa maneira, alavancada pelos constantes embates perpetrados pelo poder feminino surgiu, em 7 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha. Cearense de Fortaleza, hoje com 73 anos, Maria da Penha Maia Fernandes, é farmacêutica e bioquímica, ficou paraplégica após levar um tiro do ex-marido, em 1983, crime que teria prescrevido se não fosse sua imensa luta, que foi encampada pela Organização dos Estados Americanos e Comissão Interamericana de Direitos Humanos, visto que, o Brasil não cumpria os tratados internacionais no que permitia dar à mulher a condição de denunciar e ser protegida quando vítima de violência doméstica.

A Lei Maria da Penha mudou a forma de como eram tratados os casos de violência doméstica no Brasil, propondo medidas para a proteção de mulheres vítimas de violência bem como punição mais efetiva de agressores. Desde a sua sanção, em 7 de agosto de 2006, há um embate constante para que haja a devida aplicabilidade da lei e que, principalmente, as mulheres vítimas de violência sejam encorajadas a denunciar os agressores e exigir o cumprimento da mesma.

Outro ponto importante a ser destacado é alteração que houve na Lei Maria da Penha para agilizar medidas de proteção à mulher, aprovada no plenário da câmara nesse mês de agosto.

O texto aprovado trata-se do substitutivo do relator, deputado João Campos (PRB-GO), ao Projeto de Lei (PL) 6433/2013, do deputado Bernardo Santana de Vasconcellos (PR-MG), que altera a Maria da Penha e permite que — além de juízes — delegados e policiais também estejam autorizados a determinar o afastamento imediato do lar de agressores familiares. Isso quando a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher e de seus dependentes for verificada.

"Pela proposta, verificada a existência de risco à vida ou à integridade física da mulher ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida por: juiz de direito; delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca; ou policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegacia disponível no momento da denúncia", salientou Desembargador do TJSP, Marco Antônio Marques da Silva.

Também, quando verificado risco à integridade física da vítima ou à efetividade das medidas protetivas, a legislação impede a concessão de liberdade ao preso, reproduz Marco Antônio.

É importante ressaltar que a violência doméstica e familiar é apenas uma das formas de violência contra a mulher. A Lei Maria da Penha classifica a violência contra mulher em 5 categorias:

1)  Violência Patrimonial: qualquer comportamento que configure controle forçado, destruição ou subtração de bens materiais, documentos e instrumentos de trabalho, violência sexual, violência física, violência moral e violência psicológica.

2)  Violência Sexual: atos que forcem ou constranjam a mulher a ver, continuar ou participar de relações sexuais não desejadas.

3)  Violência Física: entendida por maneiras de agir que violem a integridade, os preceitos ou a saúde da mulher.

4)  Violência Moral: qualquer conduta que represente calúnia, injúria e/ou difamação.

5)  Violência Psicológica: todo e qualquer comportamento que cause a mulher um dano emocional, causando constrangimentos e humilhações, bem como, diminuindo sua autoestima.

São necessários ainda muitos avanços no combate ao feminicídio, porém, há muitos motivos para comemorar quanto a Lei Maria da Penha, que foi reconhecida pela Organização das Nações Unidas (ONU) como uma das três melhores legislações do mundo no combate à violência contra as mulheres. Antes da Lei Maria da Penha havia muito silêncio sobre violência que era sofrida pelas mulheres, hoje, segundo dados do Conselho Nacional do Ministério Público, uma investigação por feminicídio é aberta a cada 3 horas.

Além disso, após o estabelecimento da Maria da Penha, foram criadas Secretarias da mulher nas esferas municipal, estadual e federal da administração pública, facilitando e multiplicando os serviços de atendimento à mulher e a família com a criação de mais delegacias especializadas. “O tiro que eu levei foi em 1983, e a primeira Delegacia de Defesa da Mulher foi criada, em 1985, no estado de São Paulo”, ressalta Maria da Penha. Hodiernamente, há, no Brasil, mais de 490 Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher (DEAM), distribuídas em 447 cidades pelo Brasil.

João Barbosa Junior*

*Diretor de Comunicação VLV Advogados Associados

https://www.vlvadvogados.com/advogado-maceio-al/

Postado por Painel Jurídico

O que você precisa saber sobre guarda compartilhada

10.08.2018 às 13:04


A guarda compartilhada era, no Código Civil de 2002, um direito opcional, no entanto, com a Lei n.º 13.058, de 2014, tornou-se obrigatório, mesmo quando não é vontade dos pais do menor de idade, salvo quando não há condição ou desejo do responsável.

Há o mito de que, necessariamente, o filho passa a possuir dois lares, o que para muitos é causa de confusão na criança, mas essa convivência alternada é optativa, podendo-se escolher apenas um dos responsáveis para permanecer com a criança, baseando-se no que melhor atender aos interesses do menor.

A partilha da guarda não inibe o pagamento da pensão alimentícia, que pode ser estabelecida pelo juiz por meio da análise das condições financeiras daquele que será encarregado do pagamento.

Pode-se estabelecer quais dias o filho ficará com pai e mãe, também estipular o valor que será pago de pensão, juntamente com a distribuição de tarefas por meio de acordo entre os pais que deve ser através de petição, para reconhecimento do juiz.

A imposição surgiu com o propósito de tornar saudável o convívio da criança com os seus genitores, devido ao grande número de, principalmente mulheres, que pela separação conturbada, proibiam os ex-maridos de verem seus filhos, além de colocá-los contra eles. Esse recurso dificulta o aparecimento da alienação parental, visto que ambos os pais devem ter o direito à convivência com seu filho.

É proibido, também, opor-se a dar informações a respeito do filho, válido igualmente para escolas, dado que ambos são detentores da responsabilidade deste e devem estar a par do que ocorre na vida do menor.

Em caso de descumprimento de qualquer norma, é imprescindível a procura de um advogado para que seja prestado o auxílio devido para prosseguir com essa situação de maneira justa e correta.


Michelle Damacena  - Valença, Lopes e Vasconcelos Advogados Associados

https://www.vlvadvogados.com/advogado-maceio-al/ 

Postado por Painel Jurídico

O que é, como, quem e em quais condições se pode fazer jus ao seguro DPVAT

18.06.2018 às 11:43


*Márcio Andrade

Em território nacional todo proprietário de veiculo automotor terrestre tem a obrigatoriedade de contribuir para o seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos de Vias Terrestres, conhecido como Seguro DPVAT.

Isto acontece por força da Lei 6.194/1974, onde ficou confirmado que todo proprietário de veiculo automotor de via terrestre deve pagar os valores referentes a apólice do seguro obrigatório, este, por sua vez, sendo definido pelo Conselho Nacional de Seguros Particulares.

Ou seja, para garantir que todo cidadão que venha a se envolver em sinistros relacionados ao transporte terrestre de automóveis seja devidamente indenizado o Estado, aqui entendido em seu sentido amplo, resguarda compensações de ordem pecuniária, que serão devidamente repassadas a depender do caso concreto.

Mas, em termos gerais, o que seria o seguro DPVAT, onde acionar as seguradoras, em quais circunstâncias e quem são as pessoas que podem solicitar a indenização pelos danos causados? São perguntas que serão devidamente respondidas nos tópicos que seguem.

O que é o Seguro DPVAT?

Em linhas gerais, já que o objetivo deste texto é o de nortear o leitor a mais rápida e eficiente forma de solucionar seus problemas, seguro DPVAT é a forma de garantir cobertura aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas. Ou seja, todo dano causado por veículos terrestres descritos anteriormente a pessoas, que estejam dirigindo seus veículos ou transitando pelas ruas sem qualquer auxílio de transportes automotivos, podem ser indenizadas pelo seguro DPVAT quando acidentadas.

Mas, a partir do momento em que esteja acidentado e deseje acionar o seguro DPVAT para cobertura dos danos pessoais sofridos, onde se pode dar abertura ao procedimento de ressarcimento?

Onde solicitar indenização pelo seguro DPVAT?

Sofrido o acidente o próprio beneficiário pode solicitar a indenização pelos danos sofridos em seguradoras consorciadas, as quais podem ser conferidas no seguinte link http://www.susep.gov.br/setores-susep/cgpro/seguradoras-dpvat ou no telefone para contato presente no site, qual seja, 0800-0221204.

Bom lembrar que a solicitação do seguro DPVAT pode ser feita pela própria pessoa interessada e dispensa a presença de Advogado ou representante legal, entretanto, não há óbice legal para que o beneficiário seja representado por pessoa de sua confiança, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto.

Em quais situações o seguro DPVAT pode ser concedido e quais os valores das indenizações?

O seguro DPVAT irá beneficiar aquelas pessoas que tenham sofrido danos por veículos automotores terrestres ou os beneficiários destas, nos casos de:

- Morte, caso este em que os beneficiários do de cujus receberá o montante de R$ 13.500,00, a título de indenização pela morte da pessoa;

- Invalidez permanente, caso em que o beneficiário receberá até R$ 13.500,00 como indenização pela invalidez sofrida pelo acidente;

- Indenização por despesas médicas e suplementares, onde nesta hipótese o beneficiário receberá até R$ 2.700,00 como compensação pela onerosidade do tratamento passado.

Quem são as pessoas que podem solicitar a indenização pelos danos sofridos?

A própria pessoa que sofreu o acidente pode dar entrada no procedimento de indenização pelo seguro DPVAT, entretanto, qualquer outra pessoa maior e capaz, sem necessidade de ser Advogado, pode realizar o procedimento, desde que tenha consigo procuração com poderes especiais.

Bom ressaltar que a solicitação para recebimento dos valores estabelecidos deve ser feita no período de até 03 anos da data do acidente, sob risco de perda do direito de recebimento da quantia desejada.

Quais os documentos necessários para obtenção da indenização?

De acordo com o próprio site da Superintendência de Seguros Privados, os documentos necessários para obtenção da indenização são:

– Indenização por morte:

a) certidão de óbito;

b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e

c) prova da qualidade de beneficiário.

– Indenização por invalidez permanente:

a) laudo do Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima, com verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo à Lei 6.194/74, alterado pela Lei Nº 11.945, de 4 de junho de 2009;

b) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente.

- Indenização de despesas de assistência médica e suplementares:

a) prova das despesas médicas efetuadas;

b) prova de que as despesas referidas na alínea "a" decorrem de atendimento à vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre;

c) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, da qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima.

Caso seja detectada falha, de ordem formal, em um dos documentos ou a existência de indícios de fraude, deverá a sociedade seguradora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da documentação, notificar o interessado, com "aviso de recebimento", solicitando os documentos ou esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos.

– Quando as declarações contidas em documento apresentado não caracterizarem a ocorrência de sinistro coberto, por não comprovarem a existência de acidente com veículo automotor de via terrestre, a produção de dano pessoal ou o nexo causal entre esses fatos, deverá a sociedade seguradora:

a) notificar a vítima ou, em caso de morte, seu herdeiro legal ou mandatário devidamente constituído, da falha encontrada, por meio de correspondência com "aviso de recebimento", a ser expedida no prazo máximo de quinze dias contados da data de entrega da documentação; e

b) na data de expedição da notificação, encaminhar à SUSEP cópia do inteiro teor da correspondência enviada.

– Uma vez esclarecidos os fatos ou sanada, pelo interessado, a falha indicada na notificação expedida pela sociedade seguradora, esta deverá pagar a indenização no prazo máximo de 30 (trinta), a contar da data do recebimento da resposta.


*Graduado em Direito pelo Centro Universitário CESMAC e aprovado na Ordem dos Advogados do Brasil. 

Postado por Painel Jurídico

A prestação de serviços como forma de mascarar a relação trabalhista

07.05.2018 às 12:00


*Márcio Andrade

Talvez uma das grandes práticas realizadas por parte do empresariado Brasil afora seja a de contratar pessoas como prestadoras de serviços ou autônomos para que, assim, possam fugir do tão temido vinculo trabalhista e dos encargos provenientes à contratação do empregado.

Não critico os empresários que querem reduzir os custos de suas empresas, mas fraudar o vínculo empregatício não é a melhor forma de gerir um negócio.

O que ocorre é  que nos contratos de prestação de serviço o contratado não obedece, ou pelo menos não deveria obedecer, as características da relação laboral presentes na legislação trabalhista, mas o que se vê na prática é a burla do sistema para baratear os custos da contratação.

No vínculo trabalhista, regrado pelas normas presentes na Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se trabalhador aquele que mantem vinculo de subordinação para com o contratante, que recebe, periodicamente, remuneração fixa e trabalha, em caráter permanente – aqui se entendendo como aquela pessoa que trabalha pelo menos mais de 3 dias na semana para o empregador – em vínculo de pessoalidade com relação a prestação do serviço.

Assim, para aquelas pessoas contratadas como prestadoras de serviços ou por qualquer outro contrato desse gênero, deve-se levar em consideração alguns fatores que podem ser decisivos para a caracterização do vinculo trabalhista, quais sejam:

- Hierarquia entre a pessoa que te contrata e você

A hierarquia é um dos requisitos caracterizadores do vínculo trabalhista, ou seja, quando houver alguma forma de subordinação entre você e aquela pessoa que contratou seus serviços, pode ser que o vinculo estabelecido seja trabalhista.

- Remuneração fixa durante período de tempo

Outra característica marcante da relação laboral é a onerosidade fixa, quando o contratante paga, de forma previamente estabelecida, determinada quantia em troca da prestação de serviço.

- Não eventualidade do serviço

A não eventualidade significa que o serviço prestado não é de caráter temporário ou, o sendo, não acontece de forma esporádica.

Aqui, o prestador de serviços realiza seu trabalho de forma constante, em pelo menos três dias na semana, em um mesmo local ou em locais determinados por seu empregador.

- Pessoalidade da prestação do serviço

Neste requisito pode-se presumir que somente a pessoa contratada poderá realizar o trabalho para o qual fora designada, não podendo terceirizar sua função a outrem.

Esses são os requisitos da relação de trabalho, entabulados no Art. 3° da CLT, os quais, para que esta seja caracterizada, devem ser preenchidos de forma global, sem ignorar algum deles.

Finalizando...

 Desta forma, caso você tenha sido contratado como prestador de serviços ou qualquer outra maneira semelhante e percebe que se enquadra em todos os requisitos acima expostos, você poderá ter sua relação profissional alterada para o vínculo trabalhista. Para tanto, procure um advogado de sua confiança e ingresse com uma ação na justiça do trabalho buscando seus direitos, como FGTS e recolhimento para a previdência social, o pagamento de horas extras e eventuais adicionais, por exemplo.

Boa sorte!


*Graduado em Direito pelo Centro Universitário CESMAC e aprovado na Ordem dos Advogados do Brasil. 

Postado por Painel Jurídico

O que são lucros cessantes?

11.04.2018 às 17:24

ENTENDA O QUE SÃO LUCROS CESSANTES 

Todo dano causado a outra pessoa tem a necessária obrigação de reparação, isso porque a nossa legislação protege a integridade física e a propriedade com força maior do que os outros direitos inerentes a todos nós. Portanto, nascemos com a obrigação de não causar danos a outras pessoas e, a partir desse dever, nasce uma premissa lógica, a de que caso causemos danos a outrem temos a estreita obrigação indenizatória. 

É comum que no dia a dia soframos com prejuízos de ordem financeira causados por outras pessoas, como em batidas de trânsito ou a deterioração de bens alugados ou emprestados, por exemplo, todavia, em todos os casos, desde que exista vínculo entre a ação ilícita e o resultado (prejuízo), há a obrigação indenizatória.

A partir do conhecimento de que danos são todos os prejuízos financeiros causados por uma pessoa a outra quando há um vínculo daquela conduta com o resultado final, nos leva a crer que somente nessas hipóteses haverá a responsabilidade compensatória, todavia, há modalidade de prejuízo, ou, de forma mais técnica, consequência dos prejuízos financeiros causados pelo dano originário, que merecem atenção por parte do leitor, pois, fazem parte da nossa vida cotidiana e, muitas vezes, passam despercebidos quando, na verdade, poderíamos buscar uma reparação razoável ao sofrimento causado. Essa modalidade de danos é chamada de lucro cessante e passaremos a entendê-los a seguir. 

  1. LUCROS CESSANTES

    Os lucros cessantes são todos aqueles prejuízos causados por outro dano e que com este detém ligação, isto é, toda vez que um dano resultar, além do primeiro prejuízo financeiro, em impossibilidade de lucrar se falará em lucros cessantes. 

    Em outras palavras, é o Lucro que cessa, que deixa de existir em detrimento da conduta ilícita de outra pessoa. 

    A título de exemplo, um motorista de táxi que tem seu caro destruído por um condutor de caminhão embriagado, além do prejuízo material sofrido com a destruição de seu automóvel, ficará impossibilitado de lucrar com sua atividade de taxista, em razão da impossibilidade de exercer sua profissão. Da mesma forma, a cabelereira que diariamente atende vários clientes e, por um empurrão de outra pessoa cai e quebra a mão, deixando de realizar seu trabalho por período de meses, não podendo, assim, aferir lucro com sua atividade profissional, nesses casos, além de eventuais danos patrimoniais causados pela ação ilícita, há a obrigação indenizatória por todos os lucros que o profissional iria receber caso estivesse em plenas possibilidades de realizar seu trabalho. 

    Outro ponto bastante importante é que, os lucros cessantes não dizem respeito a impossibilidade de trabalhar em virtude de danos causados por outras pessoas, podendo várias conforme caso a caso. 

    Exemplo disso é quando uma obra atrasa a entrega de imóvel (tema abordado nesse blog) quando o proprietário destinaria sua unidade imobiliária somente para receber alugueis, nesse caso também há a obrigação indenizatória em face das circunstancias do caso, uma vez que, se pronto, o imóvel seria destinado unicamente para aferição de lucros a partir de aluguéis. 
  1. COMO O LUCRO CESSANTE PODE SER COMPROVADO?

    É evidente que qualquer alegação de dano sofrido, salvo em alguns casos específicos, devem ser comprovadas por quem alega, essa é a ordem das coisas e, por este motivo, a alegação de lucros cessantes deve ser demonstrada, de forma cristalina, pela vítima do dano. 

    Esta prova do lucro que deixou razoavelmente de aferir pode ser demonstrada de várias formas, variando conforme cada caso. 

    Caso um engenheiro fique impossibilitado de realizar suas funções profissionais em razão de ato ilícito causado por outra pessoa, poderá comprovar os lucros que deixou de perceber com o demonstrativo de seu salário nos últimos meses ou, com declaração de seu órgão de classe informando a média salarial de um engenheiro nos exatos patamares daquele sofredor da impossibilidade laboral. De forma parecida o vendedor que teve sua banca no centro da cidade destruída por uma árvore em péssimos estados de conservação onde deixará de lucrar com a comercialização de seus produtos em virtude da negligência da prefeitura em cuidar daquela árvore. 

    Os casos e seus respectivos exemplos são infinitos à imaginação de cada um, mas é claro que sempre haverá lucro cessante quando você ficar impossibilitado de lucrar com determinada atividade ou proveito de alguma propriedade por ato lícito ou ilícito de outrem. 

  1. CONCLUSÃO

    Os lucros cessantes, como decorrência lógica de lesões físicas ou patrimoniais, são corriqueiros no dia a dia de cada um e muitas vezes passam despercebidos ou, em outros casos, os titulares desse direito de reparação nem sequer sabem da possibilidade de compensação pelo prejuízo evidente. 

    Desta forma, a melhor maneira de saber se você tem direito ou não sobre lucros cessantes em determinado caso é procurando um advogado de sua confiança e explicando a situação a ele, momento em que este profissional habilitado irá identificar qual a solução mais viável à demanda e, de pronto, tentar resolver a questão. 

    O mais importante é saber que os direitos nunca podem ou devem ser esquecidos ou deixados de lado, quando uma pessoa deixa seu direito de lado está, indiretamente, negando o direito de toda a sociedade. Lute por seus direitos! 
Postado por Painel Jurídico

Tudo o que se precisa saber sobre atraso na entrega de imóvel comprado na planta

31.03.2018 às 14:03


*Márcio Andrade

Um dos grandes sonhos da maioria dos brasileiros é a compra da casa própria, imaginário criado e incorporado por muito de nós e que cativa nossa atenção a cada oportunidade de se adquirir o tão desejado imóvel.

Prática bastante comum em território nacional é a venda de imóveis na planta, momento em que a construtora concebe a ideia e a propaga aos interessados. Portanto, tecnicamente, o que há é uma promessa de compra e venda, uma perspectiva de que, quando o imóvel estiver pronto, haverá, de fato, a venda ao promitente comprador.

O contrato de promessa de compra e venda figura como uma forma de garantir segurança, tanto à empresa construtora quanto vinculação do promitente comprador aos termos contratuais, quanto a este, que firmado a promessa terá certo e mantido os valores e condições de pagamento. Por tanto, o contrato preliminarmente firmado entre construtor e comprador deve conter todo conteúdo presente àquele futuro contrato de compra e venda que será realizado quando da construção total do imóvel.

Firmado o primeiro contrato de promessa de compra e venda a construtora, caso não insira cláusula de arrependimento, deverá estipular prazo para a conclusão das obras, podendo, o comprador, cobrar da empreiteira a entrega do imóvel no tempo estipulado – Art. 463 do Código Civil – sob pena de multa e eventuais danos morais e lucros cessantes, a seguir explicados.

O prazo para a construção do imóvel varia muito, a depender de vários fatores como a dimensão da empreitada, o local onde está sendo construída a obra, de fatores de logística, naturais, etc, mas sempre construtora deverá estipular prazo para entrega da obra e um período de carência, lapso este em que o comprador deverá aguardar por um novo prazo a entrega do imóvel adquirido.


Carência

O período de carência pode ser definido como o tempo “extra” que a construtora possui – além daquele estipulado para a entrega do imóvel – para finalizar as obras, desde que haja justa razão para tanto, isto é, desde que existam motivos plausíveis para a extensão do prazo de entrega como, por exemplo, atraso do fornecimento de materiais estruturais, chuvas muito fortes que causaram sérios atrasos nas obras, forte crise econômica, dentre outras razões que, obrigatoriamente, devem ser justificadas e apresentadas a todos os promitentes compradores. É o que juridicamente se chama de cláusula rebus sic stantibus ou, em termos mais acessíveis, a teoria da imprevisibilidade.

Geralmente, pelos contratos de promessa de compra e venda analisados cotidianamente, o prazo de carência estipulado pelas construtoras gravita em torno de 180 dias além daquele previsto para entrega da obra, mas pode varias conforme as dimensões do empreendimento e os outros diversos fatores apresentados.

Todavia, uma das principais dores de cabeça enfrentadas pelos consumidores é o atraso, além do período de carência, da entrega do estabelecimento gerando forte dúvidas ao consumidor em saber quais são os direitos que podem ser pleiteados quando a construtora usurpa o prazo de carência estipulado no contrato.


Quais são seus direitos?

Ao atrasar a obra além do período de carência, o consumidor goza de prerrogativas que podem ser cobradas diretamente à construtora ou, caso essa venha a negar – ou aceitar em termos de irrisória expressão –, perante a justiça.

Mas, quais são os direitos que o consumidor, nessa situação, poderá pleitear?


- Danos morais:

Talvez um dos danos mais difíceis de ser reparado é aquele sofrido no interior de cada um, o dano moral é decidido conforme cada caso concreto, mas, de forma generalizada, pode-se afirmar que a demora imoderada da entrega do tão querido imóvel, é motivo hábil para que se configure danos morais ao consumidor, haja vista que, via de regra, o imóvel próprio é um dos maiores sonhos da maioria da população brasileira.

Aqui vale ressaltar que todo dano moral deve ser analisado em cada caso concreto, não podendo ser generalizado.

Outro ponto importante é que a maioria dos julgados dos tribunais nacionais tem como entendimento preponderante que o atraso na entrega do imóvel além do prazo de carência seria mero aborrecimento não autorizando compensação por danos morais, mas isso é perfeitamente discutível em cada demanda judicial, conforme os casos concretos.


- Multas Contratuais:

A maioria dos contratos é abusivo neste quesito, isto por que as multas geralmente são atribuídas somente aos consumidores pelo atraso no pagamento das parcelas ou pela rescisão contratual, o que, por força do princípio do equilíbrio contratual não deve ser aceito.

Por essa razão, sempre que o contrato contiver cláusulas que estabeleçam multa somente ao consumidor este mesmo encargo deverá ser extensivo à construtora, obedecendo ao equilíbrio contratual.

Assim, quando a construtora atrasar injustificadamente a entrega do empreendimento os consumidores fazem jus ao pagamento da multa contratual, nos mesmos termos estabelecidos no contrato ao consumidor que atrase o pagamento dos valores acertados.


- Lucros cessantes:

Este é um tópico que merece bastante atenção do leitor, pois os lucros cessantes variam conforme cada caso e merecem análise minuciosa de todas as partes.

Os lucros cessantes podem ser definidos como todo valor pecuniário – financeiro – que se deixou de ganhar com o atraso da entrega da obra.

Acredito que a melhor forma de explica a situação é com um exemplo simples, mas que retrata a essência do instituto. Imaginemos o seguinte caso, um dentista adquire uma sala, “na planta”, em determinado empreendimento empresarial, o prazo de entrega da construção era de 2 anos com período de carência de 180 dias, todavia, a construtora somente entrega o edifício 2 anos após o término do período de carência ficando o consumidor sem o imóvel e sem poder exercer seu trabalho na forma como planejara. No presente uma possível forma para calcular que poderíamos fazer para poder mensurar o montante indenizatório seria a multiplicação do salário mensal médio de um dentista naquelas condições pela quantidade de meses de atraso que a construtora levou para entregar a obra.

Vale dizer que os lucros cessantes podem ser calculados de formas diversas, dependendo dos casos concretos, sendo o exemplo acima mero meio de esclarecer a problemática posta.


- Danos materiais

Além daquelas, falamos sobre os danos materiais sofridos com o atraso da entrega do imóvel. Aqui definimos esse conceito como todo dinheiro gasto em detrimento do atraso da obra e que estejam estritamente vinculados ao acontecimento.

Da mesma forma, preferimos utilizar de exemplos para clarificar os conceitos.

Imaginem que uma pessoa compra um apartamento na planta, mas a construtora atrasa um ano além do período de carência e, durante este período o consumidor teve de alugar apartamento para residir com sua família, este, por sua vez, com valor de aluguel de R$ 1.000,00 ao mês, nesse caso, semelhante aos lucros cessantes, haveria a necessidade de multiplicação do valor referente aos aluguéis pelos meses de atraso da obra.


- Rescisão contratual

Por fim, medida extrema é a possibilidade de rescisão contratual e devolução integral dos valores pagos, já que o objeto contratual, com a demora imoderada por parte da construtora, gera, indiretamente, a quebra contratual por parte desta e, a partir disto, a desobrigação do consumidor em permanecer nessa relação abusiva.

Neste caso, 100% do valor pago deverá ser devolvido ao consumidor, além dos danos morais, lucros cessantes e danos materiais que porventura vierem a ocorrer.

Esses são, de forma simples e acessível, os direitos dos consumidores que comprarem imóvel na planta e foram vítimas de atraso por parte das construtoras.


*Graduado em Direito pelo Centro Universitário CESMAC e aprovado na Ordem dos Advogados do Brasil. 

Postado por Painel Jurídico

Quer se divorciar com menos custos e em poucos dias? Entenda o que é divórcio extrajudicial.

21.03.2018 às 00:01


*Márcio Andrade

A vida é marcada por amizades, parcerias, convenções, acordos e outras diversas formas de relações que integram o cerne cultural de nós seres humanos, todavia, assim como nessas e demais ligações, as frustrações ocorrem muitas vezes sem que sequer percebamos. Não é diferente quando estabelecemos uma relação amorosa. O namoro que se tornou noivado, que por sua vez transformou-se em união estável ou casamento pode, muito mais rapidamente do que como começou, desandar para seu término, as relações matrimoniais acabam e nossa sociedade está marcada por dissoluções de relacionamentos, amigavelmente ou não.

Após janeiro de 2007 a Lei permite que divórcios consensuais sejam realizados diretamente no cartório, com a presença dos cônjuges ou de seus representantes legais e de advogado constituído para tal tarefa. Tal revolução legislativa funcionou como mecanismo de desafogar as demandas trazidas ao poder judiciário e facilitar, aos consortes, o andamento do divórcio conjugal.

Entretanto, assim como nos casos de inventário realizado nos cartórios, o divórcio ou separação extrajudicial deve atentar para alguns requisitos estabelecidos na Lei e que serão esclarecidos para o leitor da forma mais clara e simples possível, quais sejam:

·  Que caso o casal possua filhos, estes não sejam menores de idade ou incapazes, na forma da lei. Isto é, caso os filhos do casal sejam menores de 18 anos ou possuam alguma doença (física ou mental) que os caracterizem como incapazes, o divórcio deverá ser realizado na esfera judicial;

Para que o casal possa realizar o divórcio no cartório de notas é necessária a presença de advogado, este podendo ser advogado de uma das partes, ou comum às duas. O importante é que nenhuma das partes ·  esteja desassistida juridicamente, sob pena de nulidade da separação e de todos os atos posteriores a ela.

Esses são os primeiros requisitos que a lei determina para que duas pessoas possam realizar a separação extrajudicial diretamente no cartório, e estão previstos no Art. 733, §1° e §2° do Código de Processo Civil nacional. Entretanto, todo procedimento de divórcio realizado por vias cartorárias necessita, obrigatoriamente, de comunhão de vontades do casal, ou seja, todos os interesses da separação devem ser harmônicos pois caso haja qualquer conflito entre o casal o divórcio deverá ser judicializado.

Todavia, para fins práticos e de forma mais didática ao leitor desconhecedor da Lei, estarei elencando alguns dos documentos necessários para realização do divórcio extrajudicial. Vale ressaltar que conforme cada caso os documentos poderão variar e as exigências tributárias da mesma forma devendo, em cada situação, ser consultado o advogado para esclarecimentos de tais ocorrências.

Os documentos são:

·  Registro Geral (RG) ou qualquer documento de identificação oficial dos cônjuges (OAB, CRP, CRM, CRO, etc);

·  Comprovante de residência dos cônjuges;

·  Certificado de Pessoas Físicas (CPF);

·  Certidão de casamento ou de união estável;

·  Pacto antenupcial (somente se existir);

·  Documentos de identidade dos filhos maiores de 18 anos;

·  Comprovante de residência dos filhos maiores de 18 anos;

·  Certificado de Pessoas Físicas (CPF) dos filhos;

·  Caso haja bens imóveis urbanos será necessário documentação de propriedade e quitação do mesmo, bem como a certidão negativa de tributos municipais (IPTU);

·  Caso exista bens imóveis rurais haverá necessidade de demonstração de documentação relativa a propriedade do imóvel, assim como certidão de negativa de imposto territorial rural (ITR);

·  No caso de bens móveis, tais como veículos, barcos, ou quaisquer outros que não sejam imóveis, deverá ser apresentado meio de comprovação da propriedade, caso possível, ou discriminação detalhada de todos aqueles que serão objeto da divisão de bens;

·  Acordo de pensão alimentícia, se houver, entre as partes.

Vale ressaltar que todas essas questões serão previamente discutidas com os profissionais legalmente habilitados para tal serviço, que providenciarão todos os documentos necessários, assim como as questões tributárias provenientes.

Da mesma forma, é importantíssimo ressaltar que somente poderá haver divórcio extrajudicial diretamente no cartório quando não houver qualquer forma de litígio entre as partes, ou seja, que a separação seja amigável e humanizada.

As vantagens da separação judicial são, principalmente, a celeridade e os custos. Um processo de divórcio judicial pode durar de meses até anos, enquanto que quando realizado extrajudicialmente poderá levar dias. Pelo trabalho e tempo despendido, os custos de uma separação judicial litigiosa serão bem mais elevados do que quando realizada amigavelmente em um cartório, ainda mais quando se leva em consideração que um mesmo advogado poderá representar ambas as partes, situação em que os custos diminuirão ainda mais.

Se está passando por situações semelhantes as descritas acima e enquadrado nos requisitos legais e não sabe como proceder, procure um advogado de sua confiança e realize seu divórcio de forma extrajudicial, será a situação mais madura e respeitosa para ambas as partes e a que mais rápido irá se resolver.

*Graduado em Direito pelo Centro Universitário CESMAC e aprovado na Ordem dos Advogados do Brasil. 

Postado por Painel Jurídico

Foi demitido e não sabe o porquê, entenda seus direitos

15.03.2018 às 03:21


*Márcio Andrade

Em meio ao cenário de instabilidade econômica pelo qual nosso país se encontra, a classe empresarial sofre com as consequências da queda provocada pela crise financeira ao longo dos últimos anos, o que, sem sombra de dúvida, é fator decisivo na hora de escolha entre a permanência ou não de seus funcionários.

No Brasil existem algumas formas de demissão, mas o presente texto irá esclarecer para o leitor quais os direitos das pessoas demitidas sem justa causa apresentada pelo empregador.

A nossa legislação pecou ao permitir que o empregador pudesse demitir seus funcionários sem que precisasse justificar a razão pela qual está colocando alguém para fora do estabelecimento empresarial, isso tudo porque o emprego exerce diversas funções além da relação contratual que liga o patrão ao empregado, como seu aspecto social e cultural, por exemplo. 

A partir da remuneração gerada pelo esforço do trabalho é que podemos colocar comida em nossas casas, alimentar nossos dependentes e proporcionar conforto aos mais próximos de nós e, por essa razão, ser colocado à rua sem justificativa plausível é, além de desconfortante, um ato de desrespeito com o trabalhador.

Por essa razão, milhares de trabalhadores Brasil afora enfrentam dificuldades por não entender seus direitos trabalhistas de forma sintética e explicada, motivo pelo qual esclareço resumidamente quais são os direitos básicos do trabalhador despedido sem justa causa:

O trabalhador despedido sem motivos pelo empregador tem direito ao saldo do salário referente aos dias trabalhados naquele mês em que foi demitido, isto é, ao somatório de todas as diárias trabalhadas no mês em que foi despedido;

Tem direito ao aviso prévio de 30 dias, onde o empregador terá a obrigação de notificar o trabalhador que será despedido, tempo este em que o empregado deverá trabalhar ou, caso o patrão opte para que o empregado não trabalhe, deverá indenizá-lo proporcionalmente ao salário referente ao último mês trabalhado;

O empregado tem direito ao recebimento do 13° salário, de maneira proporcional ao tempo trabalhado;

Poderá, também, usufruir de férias proporcionais (devendo receber remuneração durante esse período) ao tempo em que desempenhou suas funções na empresa;

Adicional constitucional de 1/3 a mais do valor da remuneração recebida no período de férias;

Saque do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço);

Indenização de 40% do valor total dos depósitos realizados na conta do FGTS durante o tempo da relação contratual;

Seguro desemprego para os empregados que trabalharam pelo menos 06 meses na mesma empresa.

De forma resumida e acessível esses são os direitos das pessoas demitidas sem apresentação de justificativa pelo empregador.

Todos empregados, independentes de sua forma de remuneração, salvo algumas situações bastante específicas, possuem direito a todos os quesitos apresentados, caso sejam demitidos unilateralmente pela empresa que trabalhem, podendo acionar a Justiça caso qualquer dessas obrigações sejam descumpridas.

*Graduado em Direito pelo Centro Universitário CESMAC e aprovado na Ordem dos Advogados do Brasil. 

Postado por Painel Jurídico


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